CAPÍTULO   I –  DENOMINAÇÃO,  SEDE,  FINS  E  DURAÇÃO


Artigo 1º - A Associação dos Funcionários do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, regida pelo presente, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, destinada a congregar os funcionários e os servidores do INPI, em torno de interesses culturais, sociais, esportivos e assistenciais.

    Parágrafo Único – A Associação terá a denominação de Associação dos Funcionários do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou, abreviadamente AFINPI.


Artigo 2º - A Associação terá sua sede, administração e foro jurídico na   cidade do Rio de Janeiro.


Artigo 3º - A Associação tem como finalidades principais:

    Criar e manter atividades culturais, técnico-científicas, sociais, esportivas e assistenciais;

    Cooperar e implementar intercâmbio com outras entidades congêneres;

   Estabelecer convênios com empresas comerciais, habitacionais, bancos, financeiras e de assistência médica, odontológica e outras, visando o beneficio de seus associados; 

    Identificar e analisar os anseios e interesses dos associados, auxiliando-os quando necessário em conjunto ou individualmente, no encaminhamento de sugestões, contribuições e propostas;

    Manter e incentivar a solidariedade entre os funcionários do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

    Assistir e representar seus associados na defesa dos seus interesses no âmbito administrativo e judiciário, na qualidade de representante ou substituto processual; 

    Propor Ações Civis Públicas, Mandado de Segurança Coletivo, de acordo com as legislações vigentes, e outras ações coletivas na defesa dos direitos dos associados e seus familiares, bem como essas e outras ações coletivas na defesa dos direitos de toda coletividade.

              

Artigo 4º -  Será por tempo indeterminado a duração da AFINPI. 


CAPÍTULO   II –  ESTRUTURA


Artigo 5º -  A AFINPI é constituída dos seguintes órgãos:

    Assembléia Geral – A.G.

    Diretoria

    Conselho Fiscal – C.F.


    Parágrafo 1º – Qualquer proposta de mudança Estatutária será submetida a A.G. extraordinária, mediante requerimento contendo, no mínimo, a assinatura da metade mais um dos associados, cujo “quorum” para a aprovação deverá ser de 2/3 dos associados, em primeira convocação, ou com qualquer numero, em segunda convocação.


    Parágrafo 2º – A AFINPI poderá ser dissolvida com aprovação de Assembléia Geral, com a presença de mais de 2/3 dos associados, por maioria simples.


CAPÍTULO   III –  ASSEMBLÉIA GERAL


Artigo 6º - A Assembléia Geral, órgão soberano da AFINPI, será constituída pelos associados em dia com suas contribuições e decidirá sobre todos os assuntos que dizem respeito à Associação. 


    Parágrafo Único – Nas Assembléias Gerais, não será admitida a representação por procuração. 


Artigo 7º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de abril e outubro de cada ano, em local e hora a serem anunciados com mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para pronunciar-se sobre o relatório anual e sobre o parecer do Conselho Fiscal, aprovar as contas da Diretoria e, nos anos de eleição, eleger os membros dos dois órgãos colegiados. 


Artigo 8º - Qualquer outra decisão pertinente à Associação será tomada em Assembléia Geral, a qual reunirá, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria, ou pelo menos, uma quarta parte dos associados em dia com suas contribuições com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, com agenda pré-fixada. 


Artigo 9º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples com, no mínimo, a quinta parte dos associados em primeira convocação, ou com qualquer número em segunda convocação, exceto quanto às mudanças de estrutura e dissolução da AFINPI. 


CAPÍTULO   IV –  DIRETORIA


Artigo 10º - À Diretoria, órgão executivo da Associação, caberá administrar a AFINPI, cumprindo e fazendo cumprir os atos necessários ao seu funcionamento, as disposições deste estatuto, da Assembléia Geral, as normas e a legislação vigentes. 


    Parágrafo Único – A Diretoria é eleita para um período de dois anos, permitindo-se a recondução de qualquer membro, por uma única vez.


Artigo 11º - A Diretoria da AFINPI será composta de oito membros eleitos pela A.G., assim denominados:


    Presidente

    Vice-Presidente

    Diretor Administrativo

    Diretor Financeiro

    Diretor de Benefícios

    Diretor de Comunicação Social

    Diretor Social e Cultura

    Diretor de Esportes


Artigo 12º - À  Diretoria  reunir-se-á  regularmente,  a  cada  mês,   ou extraordinariamente, sempre que necessário, e deliberará com a presença de, pelo menos, 05 (cinco) de seus membros. 


    Parágrafo Único  – As deliberações serão tomadas por maioria simples de seus Diretores, e caberá ao Presidente o voto de qualidade para os casos de empate.


Artigo 13º - Na medida do necessário, para auxiliá-la na execução de suas tarefas, a Diretoria poderá criar grupos de trabalho para o trato de assuntos específicos e contratar pessoal necessário ao apoio administrativo de suas atividades. 


Artigo 14º - São atribuições do Presidente: 


    representar a associação passiva e ativamente, em juízo e fora dele;

    executar a politica e as diretrizes da associação, estabelecidas pela Diretoria na forma do Artigo 12º, nos termos das deliberações da A.G.;

    detectar os interesses dos associados promovendo medidas que visem seu atendimento;

    convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.

    assinar a correspondência e os documentos sociais com o Diretor da área afim, podendo delegar tais poderes ao Vice-Presidente;

    em conjunto com o Diretor Financeiro:

        -  abrir, movimentar e encerrar contas na rede bancária;

        -  gerir as aplicações financeiras;

        -  encaminhar até o dia 10 de cada mês, o balancete do mês anterior ao Conselho Fiscal.

    comparecer, quando convocado, perante o Conselho Fiscal, a fim de prestar esclarecimentos;

    convocar o C.F. e a A.G.;

    despachar os expedientes da Associação; 

    zelar pelo conceito e prestígio da Associação;

    defender os interesses da Associação;

    aplicar penalidades aos associados, nos termos deste Estatuto;

    decidir e tomar imediata providência em caso urgente ou imprevisto, submetendo o seu ato à Diretoria na sessão subsequente ao evento.


    Parágrafo 1º - Em caso de afastamento ou ausência, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por Diretor de sua indicação ou, na ausência da indicação, na linha de sucessão estabelecida no Artigo 11º.


    Parágrafo 2º - Em caso de vacância atingindo qualquer membro da Diretoria, o Presidente indicará um outro Diretor para responder pelo cargo; se a vacância atingir mais do que três membros da Diretoria, uma A.G. será convocada nos quinze dias do evento, para eleição de novos diretores para cumprir o mandato restante, prazo este que não vedará a recondução nos termos do Artigo  10º - Parágrafo Único.


Artigo 15º - Compete ao Vice-Presidente:

    substituir o Presidente em todas as suas ausências, impedimentos eventuais e vacância do cargo, assumindo as funções e cumprindo suas atribuições;

    aprovar despesas diversas, mediante delegação do Presidente, observando o disposto neste Estatuto, em particular no Artigo 14º.

    controlar a correspondência da Associação;

    manter o cadastro dos sócios;

    organizar o expediente da Diretoria;

    desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

    detectar os interesses dos Associados, promovendo medidas que visem ao seu atendimento.


Artigo 16º - Compete ao Diretor Administrativo:

    a responsabilidade pela execução das tarefas administrativas necessárias à Associação;

    coordenar os serviços administrativos da Associação;

    organizar e manter em funcionamento as dependências da Associação;

    detectar os interesses dos Associados, promovendo medidas que visem ao seu atendimento;

    superintender a administração do patrimônio da Associação e estabelecer as condições de zelo para a sua conservação;

    assinar, conjuntamente com o Presidente as escrituras e outros instrumentos de contratos relativos a imóveis, bem      como documentos que envolvam responsabilidades para a Associação;

    desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

    organizar e superintender os arquivos da Associação;

    organizar o relatório trimestral das atividades da Associação.


Artigo 17º  -  Compete ao Diretor Financeiro:

    superintender todos os serviços de tesouraria;

    planejar e dirigir financeiramente a Associação;

    programar os investimentos da entidade e estabelecer os planos para aumento de arrecadação;

    solicitar aos demais diretores os orçamentos das suas áreas;

    guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos de qualquer natureza, pertencentes à AFINPI, e responder pelos mesmos;

    assinar, com o Presidente, os documentos de natureza financeira ou contábil da Associação;

    efetuar os pagamentos de responsabilidade da Associação e o recebimento de importâncias a ela devidas;

    conjuntamente com o Presidente, firmar avais e fianças, firmar cheques e demais documentos que envolvam responsabilidade financeira para a Associação;

    prestar informações orais ou escritas ao C.F. e à Diretoria sobre o estado financeiro da AFINPI, e permitir o livre exame dos livros e haveres;

    desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.


Artigo 18º  -  Compete ao Diretor de Esportes:

    organizar e dirigir o programa de atividades desportivas, em colaboração com os demais membros da Diretoria, que autorizará a execução dos mesmos;

    zelar pelo material desportivo;

    estimular a prática de esportes pelo quadro social, promovendo a iniciação e o aperfeiçoamento dos interessados;

    promover a formação de equipes para a disputa de torneios internos e externos;

    promover o intercâmbio com entidades congêneres;

    detectar os interesses dos associados, promovendo medidas que visem ao seu atendimento;

    fornecer, quando necessário, noticiário das atividades de sua Diretoria, à direção do órgão de divulgação da Associação;


Artigo 19º  -  Compete ao Diretor Social e Cultural:

    organizar e dirigir o programa social e cultural da Associação;

    promover festas e excursões;

    organizar e desenvolver atividades educacionais através da promoção de cursos, seminários, congressos e debates;

    promover realização de conferências, exposições e sessões artísticas, teatrais e cinematográficas, visando estimular e desenvolver no quadro social a prática de atividades artísticas e culturais;

    promover concursos artísticos, literários e outros de caráter cultural;

    detectar os interesses dos associados, promovendo medidas que visem ao seu atendimento;

    promover intercâmbio entre a Associação e entidades congêneres;

       

Artigo 20º  -  Compete ao Diretor de Comunicação Social:

    organizar e dirigir o programa de divulgação da Associação;

    definir e propor à Diretoria a política de comunicações e divulgação da Associação;

    detectar os interesses dos associados, promovendo medidas que visem ao seu atendimento;

    divulgar, interna e externamente, as atividades da Associação, visando manter o quadro social informado de todos os atos e fatos;

    solicitar aos demais Diretores noticiários das atividades das suas Diretorias, para promover a divulgação das atividades da Associação;

    promover o intercâmbio entre a Associação e entidades congêneres.


Artigo 21º  -  Compete ao Diretor de Benefícios:

    organizar e dirigir o programa de benefícios a Associação;

    administrar os convênios da Associação;

    promover novos convênios, com entidades comerciais, culturais, recreativas, financeiras, habitacionais e assistenciais;

    definir e propor à Diretoria a política de benefícios da Associação;

    detectar os interesses dos associados, promovendo medidas que visem ao seu atendimento;

    promover o intercâmbio entre a Associação e entidades congêneres.


CAPÍTULO V  -  CONSELHO FISCAL


Artigo 22º - O Conselho Fiscal  (C.F.), órgão de fiscalização da gestão econômica e financeira da Associação, será composto de 06 (seis) associados, membros efetivos, e 06 (seis) respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandatos de dois anos coincidente com os da diretoria.

    Parágrafo 1º - Os membros do C.F. não poderão ser reeleitos consecutivamente.

    Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente e Secretário.

    Parágrafo 3º - As  vagas  que  ocorrerem  no Conselho Fiscal serão preenchidas por seus respectivos suplentes, por convocação do Presidente do C.F.

    Parágrafo 4º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes à reunião, não decidindo com menos de três associados.

    Parágrafo 5º - O C.F. reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, ainda, após o encerramento do exercício social, para apreciar o balanço da Associação e o relatório da Diretoria. Extraordinariamente, reunir-se-á sempre que o exigirem os interesses da Associação, mediante convocação de qualquer dos seus membros, ou por solicitação da Diretoria.

    Parágrafo 6º - O Presidente do C.F., em suas faltas ou impedimentos temporários, será substituído pelo Secretário.

    Parágrafo 7º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer, cumulativamente, qualquer outro cargo na Associação.

    Parágrafo 8º - Não podem ainda integrar o Conselho Fiscal:

        os membros da Diretoria imediatamente anterior;

        os parentes dos membros da Diretoria em exercício, até quarto grau;


Artigo 23º - Compete ao Conselho Fiscal:

    convocar, quando necessário, o Presidente da Associação para prestar esclarecimentos;

    apreciar o balanço da Associação e o relatório da Diretoria, emitindo parecer fundamentado;

    solicitar à Diretoria as providências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições;

    ouvir, quando necessário ao desempenho de suas funções, qualquer associado ou empregado da Associação;

    fiscalizar a contabilidade, examinando todos os documentos e livros da Associação.


CAPÍTULO VI  -  QUADRO SOCIAL


Artigo 24º - O quadro social será composto sem distinção de sexo, nacionalidade, trabalho, credo religioso e convicções políticas.


    Parágrafo   1º  -  A admissão de sócio será feita mediante proposta apreciada pela Diretoria.


    Parágrafo   2º  -   Os sócios não responderão pelas obrigações sociais.


Artigo  25º  -   O quadro social se comporá de Sócios das seguinte categorias:

    EFETIVOS

    DEPENDENTES

    BENEMÉRITOS


    Parágrafo 1º - Poderão ser sócios Efetivos todos os funcionários e servi-  dores do INPI.


    Parágrafo 2º - Serão considerados sócios dependentes  dos  Efetivos,    o cônjuge, o companheiro ou companheira nos termos do regulamento, os filhos ou enteados solteiros menores de 21 anos e, ainda, aqueles que, comprovadamente, vivam sob a dependência do associado.


    Parágrafo 3º - São  sócios  Beneméritos aqueles  que  por proposta    da Diretoria, tenham prestado relevantes serviços à Associação, podendo acumular categorias.


Artigo 26º - Aqueles que, depois de admitidos como associados, não mais quiserem fazer parte da Associação, deverão solicitar sua exclusão, por escrito, à Diretoria.


Artigo 27º - Deixarão de ser sócios efetivos, automaticamente aqueles que se desligarem do quadro de empregados do INPI sob quaisquer motivos ou fundamentos.


    Parágrafo Único – Os aposentados poderão continuar como associados.


Artigo 28º -  São direitos dos Sócios Efetivos:

    gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela Associação;

    frequentar as dependências da Associação e participar de suas realizações;

    tomar parte nas Assembléias Gerais, votar e ser votado;

    recorrer dos atos ou deliberações que importarem na aplicação de penalidades por intermédio do Presidente da Associação;

    apresentar reivindicações e sugestões à Diretoria;

    integrar comissões que venham a ser constituídas pela Diretoria, por livre nomeação do Presidente;

    levar ao conhecimento da Diretoria, por escrito, suas reclamações, a fim de que sejam tomadas as providências devidas;

    recorrer à A.G. de ato da Diretoria que fira direito seu no interesse da Associação;

    conhecer e ser permanentemente informado dos atos da gestão;

    solicitar e receber gratuitamente um exemplar do Estatuto, dos Boletins informativos, do relatório da Diretoria e do C.F. da Associação e de qualquer publicações da entidade;

    requerer exclusão do quadro social;

    propor à Diretoria a concessão de título de Sócio Benemérito.

    

    Parágrafo Único – Poderão usufruir dos benefícios atribuídos os sócios efetivos e, desde que assim determinado pela A.G., também seus dependentes.


Artigo 29º - São direitos dos Sócios Beneméritos:

    quando funcionários ou servidores do INPI, em qualquer cargo ou função, os conferidos aos sócios efetivos;

    quando não empregados ou diretores, os fixados pela Diretoria com aprovação da  A.G.


Artigo 30º - São deveres e responsabilidades dos sócios:

    cumprir e fazer cumprir o Estatuto, os regulamentos e Resoluções que o complementem, e as deliberações dos órgãos estatutários da Associação;

    acatar as determinações das autoridades da Associação;

    zelar pelo patrimônio da Associação;

    cumprir pontualmente com os compromissos que contrair com a Associação;

    zelar pelos interesses morais e materiais da Associação, indenizando-a, dentro do prazo concedido pela Diretoria, dos prejuízos materiais que causar;

    exercer, com dedicação e probidade, a função para a qual tenha sido eleito e nomeado;

    evitar, nas dependências da Associação, quaisquer manifestações de caráter religioso, racial ou contrária aos interesses sociais;

    permitir, por escrito, a liquidação de suas mensalidades e demais compromissos financeiros  assumidos com a Associação, mediante desconto em folha de pagamento;

    apresentar, sempre que solicitado, a carteira social, e, quando for o caso, a prova de quitação de suas obrigações financeiras para com a Associação;

    responder pelos danos causados ao patrimônio da Associação, por si, seus dependentes e convidados;

    comunicar à Associação, por escrito, as alterações de seu endereço e as demais que afetarem as condições exigidas para a admissão e permanência no quadro social, inclusive quanto aos seus dependentes;

    liquidar, imediata a integralmente, o saldo de sua dívida com a Associação, em caso de rescisão contratual com o INPI;

    levar ao conhecimento da Diretoria qualquer ocorrência que, direta ou indiretamente, prejudique a Associação, seu nome ou patrimônio; e os sócios investidos de mandato, eletivo ou não, serão responsáveis pelos atos manifestadamente contrários ao presente Estatuto.

 

Artigo 31º - Os sócios, por infração do presente Estatuto, são passíveis das seguintes penalidades:

    advertência;

    suspensão;

    exclusão

    

Parágrafo Único – Das penalidades cabe recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à Diretoria, em primeira instência, e à A.G., em última.


Artigo 32º - A aplicação de pena de suspensão ao sócio benemérito implicará na perda do título.


Artigo 33º - A pena de suspensão implicará na perda temporária de todos os direitos sociais, sendo devida, entretanto, a mensalidade.


Artigo 34º -  A pena de exclusão implicará na perda definitiva de todos os direitos sociais, inclusive das mensalidades pagas.


Artigo 35º - As penas serão sempre comunicados aos sócios por escrito, mediante carta registrada.


Artigo 36º - As readmissões de sócios eliminados serão feitas mediante propostas que serão julgadas pela Diretoria.


Artigo 37º -  A readmissão de associado eliminado por falta de pagamento,  será possível somente após o pagamento do débito.


Artigo 38º -  Os sócios efetivos obrigam-se ao pagamento de contribuição mensal equivalente a:  0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre toda a remuneração bruta, incluindo vantagens e gratificações.


    Parágrafo Único – Os sócios beneméritos são dispensados de prestar contribuição pecuniária, se não acumularem a categoria de sócios efetivos.


CAPÍTULO VII  -  PATRIMÔNIO


Artigo  39º - O  patrimônio da Associação constituir-se-á de seus bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, e das reservas, contribuições, donativos, legados e rendas patrimoniais.


    Parágrafo 1º - Em caso de dissolução da Associação, os bens e valores apurados serão revertidos à outra entidade a juízo de A.G. que decidiu pela dissolução.


    Parágrafo 2º  -  Os bens da Associação só poderão ser alienados ou gravados por decisão da Assembléia Geral.


Artigo   40º   -   É vedado a Associação:

    remunerar, por qualquer forma, os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria

    distribuir lucros, bonificações ou remunerações a dirigentes, mantedores ou associados sob qualquer forma ou pretexto.

 

CAPÍTULO VIII  -  RECEITAS E DESPESAS


Artigo   41º   -   Constitui-se a Receita:

    das mensalidades pagas pelos sócios;

    dos donativos, aluguéis, legados, auxílios e subvenções de qualquer espécie que forem entregues à Associação;

    das contribuições do INPI;

    das contribuições esporádicas;

    do resultado das atividades sociais;

    das operações financeiras;

    de outras receitas eventuais.


Artigo   42º -   As despesas da Associação serão constituídas:

    pelo aluguel dos locais necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

    pelo desembolso com os bens e serviços  necessários ao desenvolvimento social de suas atividades;

    pelo pagamento de salários e remuneração de serviços de terceiros; e

    por outras despesas eventuais.


CAPÍTULO IX  -  DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 43º -  O  exercício  da Associação terá início em 1º de janeiro e encerrará em 31 de dezembro de cada ano, procedendo-se nesta mesma data o levantamento do Balanço Anual, independente do levantamento de Balancetes Mensais.


    Parágrafo Único  -  O primeiro exercício da Associação se encerrará no dia 31 de dezembro de 1985, como também o mandato da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Fiscal.


Artigo 44º -  Os Diretores ou membros do C.F. que, sabedores do não cumprimento das obrigações e deveres por parte de qualquer associado, inclusive seus predecessores de órgãos colegiados, deixarem de levar a A.G. as irregularidades verificadas, tornar-se-ão subsidiariamente responsáveis.