COMUNICADO AFINPI DE 17-04-2020
ADMINISTRAÇÃO APRESENTA INFORMAÇÕES EVASIVAS
DESMERECENDO O SERVIDOR
Ao receber a carta da
DIRAD com o título “necessidade de
preencher a auto declaração de não cumprimento de metas”, não podemos
deixar de manifestar a total inabilidade da Administração em lidar com a
excepcionalidade, bem como a intenção de valer-se da meritocracia como fator de
combate ao backlog.
A AFINPI recebeu o comunicado INPI /HOJE em resposta ao documento
protocolado pela AFINPI (carta 10/2020),
no qual foi questionada a readequação da Portaria 119 de 16/03/2020 do INPI à
Instrução Normativa 21 da Secretaria de Gestão e Desempenho Pessoal.
É de se ressaltar que a
linguagem da carta divulgada pela Administração é evasiva e limita-se apenas a
dizer que o disposto na norma da SGDP aplica-se tão somente ao trabalho remoto
em tempos de COVID-19. Portanto, em nenhum momento a Administração enfrenta de
forma sustentável os argumentos apresentados pela AFINPI para justificar que a inadequação, certamente, acarretará
sérios prejuízos ao servidor.
Curiosamente, no 5º
paragrafo da carta, o responsável assume a ciência de que as situações são
semelhantes, mas que segundo ele, não podem se misturar. Por conseguinte, resta
evidenciado que a Administração visa encampar dentro do Órgão a meritocracia,
que, a nosso ver, é extremamente nefasta à avaliação do servidor,
principalmente pelo fato de que para se considerar tal premissa, deve-se
colocar todos em patamar de igualdade, o que, por si só, ante a
excepcionalidade, restará impossível.
É preciso considerar que,
tanto os servidores que estão em trabalho remoto, como aqueles que já se
encontravam, não partem do mesmo ponto de partida, notadamente quanto à forma e
desempenho do trabalho a ser desenvolvido.
A Administração deseja,
de forma equivocada, que o Servidor assine declaração de “não cumprimento de
metas”, sem, contudo, comprometer-se no referido documento que este jamais será
usado como forma de avaliação, o que neste caso afastaria a meritocracia.
Evidentemente, que não
somos defensores da ineficiência do serviço público, como quer fazer crer a Administração,
mas o pressuposto constitucional da eficiência administrativa, não pode ser
atingido ao arrepio de notáveis preceitos garantistas e individuais,
notadamente o da dignidade da pessoa humana e do ambiente de trabalho livre de
condutas abusivas.
O profissionalismo dos
servidores do INPI é inquestionável, sendo evidenciado pelo compromisso dos que
se encontravam em trabalho remoto que, em tempos normais, sempre cumpriram o acréscimo
de suas metas. Sendo assim, em tempos de excepcionalidade cabe o seguinte
questionamento: Ao flexibilizar as regras produtivas, atendendo a Instrução
Normativa 21 da SGDP, a Administração estaria contrariando o interesse social
previsto no artigo 2º da Lei 9279/1996? Parece-nos que a resposta é negativa.
Em sentido reverso, a Administração
afirma que a declaração não será usada como forma de punição ao servidor.
Todavia, o comprometimento não passa de meras palavras, sem constar na portaria
e, muito menos há, no dito documento, qualquer menção a este compromisso.
De fato, resta
confirmada a visão da Administração do INPI em desmerecer o servidor e
pressioná-lo ao cumprimento de metas impraticáveis em tempos de excepcionalidade.
Jamais nos curvaremos ante
as condutas administrativas prejudiciais aos servidores.
A Diretoria da AFINPI