ADMINISTRAÇÃO APRESENTA INFORMAÇÕES EVASIVAS DESMERECENDO O SERVIDOR





COMUNICADO AFINPI DE 17-04-2020

 

ADMINISTRAÇÃO APRESENTA INFORMAÇÕES EVASIVAS

 

DESMERECENDO O SERVIDOR

 

Ao receber a carta da DIRAD com o título “necessidade de preencher a auto declaração de não cumprimento de metas”, não podemos deixar de manifestar a total inabilidade da Administração em lidar com a excepcionalidade, bem como a intenção de valer-se da meritocracia como fator de combate ao backlog.

 

A AFINPI recebeu o comunicado INPI /HOJE em resposta ao documento protocolado pela AFINPI (carta 10/2020), no qual foi questionada a readequação da Portaria 119 de 16/03/2020 do INPI à Instrução Normativa 21 da Secretaria de Gestão e Desempenho Pessoal.

 

É de se ressaltar que a linguagem da carta divulgada pela Administração é evasiva e limita-se apenas a dizer que o disposto na norma da SGDP aplica-se tão somente ao trabalho remoto em tempos de COVID-19. Portanto, em nenhum momento a Administração enfrenta de forma sustentável os argumentos apresentados pela AFINPI para justificar que a inadequação, certamente, acarretará sérios prejuízos ao servidor.

 

Curiosamente, no 5º paragrafo da carta, o responsável assume a ciência de que as situações são semelhantes, mas que segundo ele, não podem se misturar. Por conseguinte, resta evidenciado que a Administração visa encampar dentro do Órgão a meritocracia, que, a nosso ver, é extremamente nefasta à avaliação do servidor, principalmente pelo fato de que para se considerar tal premissa, deve-se colocar todos em patamar de igualdade, o que, por si só, ante a excepcionalidade, restará impossível.

 

É preciso considerar que, tanto os servidores que estão em trabalho remoto, como aqueles que já se encontravam, não partem do mesmo ponto de partida, notadamente quanto à forma e desempenho do trabalho a ser desenvolvido.

 

A Administração deseja, de forma equivocada, que o Servidor assine declaração de “não cumprimento de metas”, sem, contudo, comprometer-se no referido documento que este jamais será usado como forma de avaliação, o que neste caso afastaria a meritocracia.

 

Evidentemente, que não somos defensores da ineficiência do serviço público, como quer fazer crer a Administração, mas o pressuposto constitucional da eficiência administrativa, não pode ser atingido ao arrepio de notáveis preceitos garantistas e individuais, notadamente o da dignidade da pessoa humana e do ambiente de trabalho livre de condutas abusivas.

 

O profissionalismo dos servidores do INPI é inquestionável, sendo evidenciado pelo compromisso dos que se encontravam em trabalho remoto que, em tempos normais, sempre cumpriram o acréscimo de suas metas. Sendo assim, em tempos de excepcionalidade cabe o seguinte questionamento: Ao flexibilizar as regras produtivas, atendendo a Instrução Normativa 21 da SGDP, a Administração estaria contrariando o interesse social previsto no artigo 2º da Lei 9279/1996? Parece-nos que a resposta é negativa.

 

Em sentido reverso, a Administração afirma que a declaração não será usada como forma de punição ao servidor. Todavia, o comprometimento não passa de meras palavras, sem constar na portaria e, muito menos há, no dito documento, qualquer menção a este compromisso.

 

De fato, resta confirmada a visão da Administração do INPI em desmerecer o servidor e pressioná-lo ao cumprimento de metas impraticáveis em tempos de excepcionalidade.

 

Jamais nos curvaremos ante as condutas administrativas prejudiciais aos servidores.

 

 

A Diretoria da AFINPI

 

Anexos: