Carta Afinpi nº 08-20 de 31 Março de 2020 Referência: Processo SEI nº 52402.002662/2020-47 Responder para o

Rio de Janeiro, 31 de março de 2020
C/AFINPI nº 08 /2020


Ilmo. Sr.

Cláudio Vilar Furtado
Presidente do INPI

Referência: Processo SEI nº 52402.002662/2020-47

Em resposta à Nota Técnica/SEI nº 1/2020/ INPI /DIRAD /PR, endereçada eletronicamente para a Associação, acreditamos que, aparentemente, está ocorrendo um erro de interpretação quanto à solicitação das cartas nº 06 e 07 /2020, desta Associação, fato pelo qual tentaremos ser mais específicos.

Inicialmente, é necessário reconhecer os esforços e as medidas adotadas pela Administração para mediar os problemas provenientes do momento pelo qual todos estamos passando com o surto de COVID-19. Não achamos que elas foram “equivocadas”, e sim que estão em desconformidade com a Instrução Normativa nº 21/2020, de 16 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho Pessoal, com publicação posterior à Portaria INPI nº 119/2020 – Plano de Contingência. Assim, entendemos que o INPI deva, com certa urgência, adequar seu plano à atual Instrução Normativa.

O SIPEC – Sistema Integrado de Pessoal Civil emitiu norma central para toda Administração Pública com medida de combate ao COVID-19, e esta compreende duas situações possíveis: “hipóteses específicas de trabalho remoto” e “medidas gerais de prevenção, cautela e redução de transmissibilidade”. Estas devem ser observadas nesse momento de exceção como emergência da saúde pública.

Neste sentido, mais uma vez vimos solicitar que, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 21/2020/SIPEC, seja considerado pela Administração do INPI o seu conteúdo, e principalmente o § 3º do artigo 6 A, como medidas gerais de prevenção, cautela e redução de transmissibilidade.

Aqui reproduzimos o § 3º do artigo 6º: “Ficam suspensas, pelo prazo de vigência desta Instrução Normativa, as disposições normativas que restringem o percentual de servidores inseridos em quaisquer das hipóteses do caput, bem como as que estabelecem acréscimo de produtividade.” Esse parágrafo tem que ser lido com o artigo 6º em seus incisos e alíneas. No caso do INPI, no tocante ao trabalho remoto, entendemos que fica suspensa a alínea I do artigo 6º, da Instrução Normativa INPI/PR nº 103/2019, de 30 de maio de 2019, pelo prazo de vigência da Instrução Normativa nº 21/2020/SIPEC, de 16 de março de 2020.

Diante do exposto, a Associação dos Funcionários do INPI, solicita a suspensão do acréscimo de produtividade e a convalidação da Instrução Normativa nº 21/2020 pela Portaria nº 119/2020, no período de sua vigência.

Passamos por um momento em que as pessoas precisam se ajudar, e a cooperação mútua deve prevalecer. Não seria necessária a citação de leis e normativas, que estão sendo editadas para evitar as injustiças. O momento é de reflexão e ponderação sobre como contribuir para um mundo mais equilibrado. Devemos colocar a solidariedade à frente do impacto da produtividade.

Certos de que seremos compreendidos e a boa razão prevalecerá, reiteramos nossa solicitação.

 


Atenciosamente,

Original Assinado
__________________________
Laudicea da Silva Andrade
Presidente da AFINPI





AFINPI: Rua Miguel Couto, 131, Sl. 801, Centro – Rio de janeiro: Tel. (21) 2253-5129 – afinpi@afinpi.org.br

 

Anexos: