Rio de Janeiro, 01 de junho de 2020
C/AFINPI/ N0 13 /2020
Exmo. Sr.
Paulo Roberto Nunes Guedes
M. D. Ministro de Estado do Ministério da Economia - ME.
Senhor Ministro,
A Associação dos funcionários do INPI – AFINPI, diante da informação, constante do site desse Ministério, de que seriam realizadas oficinas virtuais ao final de março deste ano, com especialistas e convidados, para a construção de uma "Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual" (ENPI), vem, através desta, relatar e requerer o seguinte:
O site do ME informa ainda que a iniciativa para a realização dessas oficinas seria parte do trabalho do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), recriado pelo Ministério, e que teria sido firmada uma parceria com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que teria disponibilizado recursos para a contratação de consultoria para colaborar no processo de construção da ENPI.
Assim, solicita-se o seguinte:
- A divulgação das propostas apresentadas nas referidas oficinas;
- Esclarecimento sobre como será a metodologia para a construção da referida ENPI;
- A posição desse Ministério para a questão institucional do INPI;
- A divulgação do convênio ou acordo firmado entre esse Ministério e a OMPI.
Queremos ressaltar que os servidores do INPI, cientes de suas obrigações e responsabilidades, vêm exercendo suas atribuições de modo a colaborar para a eficiência do Instituto e em atendimento aos deveres do Estado e anseios da sociedade.
O INPI tem como finalidade principal executar as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica e, como tal, deve atuar como instrumento para a política industrial e o desenvolvimento tecnológico de nosso país.
Outrossim, diversas administrações do Instituto foram ineficientes na gestão administrativa, notadamente no planejamento da necessidade de recursos humanos para atender a crescente demanda de seus serviços.
Os servidores do INPI vêm, desde a aprovação de nossa Carta Magna (CF/88), lutando pela realização de concursos públicos na Instituição, que atendam a necessidade administrativa e técnica diante da demanda de depósitos de pedidos e serviços requeridos na Instituição.
Entretanto, alguns dirigentes priorizaram, equivocadamente, a contratação de mão-de-obra terceirizada ou contratação temporária em diversas áreas do Instituto, em detrimento da contratação de servidores efetivos via concurso público. Tais expedientes somente agravaram a situação administrativa e técnica na Instituição – INPI, uma vez que o problema do atraso processual é estrutural e não conjuntural.
Assim, a realização de alguns, e poucos, concursos públicos, autorizados pelos últimos governos não foi suficiente para atender a demanda processual, o que acarretou em atraso de serviços em diversas áreas do Instituto, notadamente relacionados ao exame e decisão sobre pedidos de patentes. Esclarece-se que os principais escritórios governamentais de patentes no mundo, p.ex. USPTO e EPO, apresentam, em comparação com o INPI, uma quantidade muito maior de examinadores por numero de pedidos: O INPI possuiria uma relação de pendência por examinador 10,4 vezes maior do que a EPO e 12,7 vezes maior do que o USPTO. (Matéria intitulada "Backlog no Brasil", de Silvio Sobral Garcez Junior e Jane de Jesus da Silveira Moreira, publicada (fl. 186) na Revista Direito da FGV de SP, janeiro e abril de 2017).
A terceirização ou contratação temporária das atividades do plano de carreiras do INPI contraria a legislação em vigor e a Constituição Federal – Art. 37, IX da CF/88, como também é considerada descabida tecnicamente, uma vez que o exame de patentes requer profissionais com curso de capacitação e treinamento de pelo menos dois anos em Propriedade Industrial, e inclusive o Plano de Carreiras do INPI exige ainda o título de mestre para o cargo de pesquisador, devido à complexidade e especificidade da matéria relacionada à patente.
Assim, O Supremo Tribunal Federal já deferiu duas ações interpostas contra legislação que previa contratação temporária para o exercício de atividades do INPI, entre as quais o exame de patentes.
A seguir expõe-se um breve resumo dessas decisões de nossa suprema corte:
- O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, em 06/04/2000, Medida Liminar relativa à ADIN 2125, suspendendo a eficácia de MP nº 2006 de 14/12/99 que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, onde se explicita, no voto do relator Ministro Maurício Correa, que "o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia" (Ementário nº 2006-1, DJ de 29/09/2000);
- O STF deferiu por unanimidade em 20/06/2001, Medida Liminar na ADIN 2380, suspendendo eficácia da alínea "c" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.8745/93 na redação da Lei nº 9.849/99, que considerava como necessidade temporária de excepcional interesse público a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, por considerá-la inconstitucional por ofender o art. 37, IX da CF/88, voto do relator Ministro Moreira Alves (Ementário nº 2070-2, DJ de 24/05/2002);
Assim sendo, solicita-se a V. Exa., que sejam esclarecidas as questões acima suscitadas sobre a formulação da ENPI, e ainda, que esse Ministério não se submeta a eventuais propostas ilegais e ineficientes, e se empenhe para obter junto ao Presidente Jair Bolsonaro que sejam autorizados novos concursos públicos para o INPI.
Atenciosamente,
Original Assinado
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Laudicea da Silva Andrade
Presidente da AFINPI
C/c: Presidente do INPI: Sr. Cláudio Villar Furtado
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