AFINPI reitera a ilegalidade da terceirização das atividades do INPI

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2020

                                                    C/AFINPI/ N0 21 20

Ilmo. Sr.

Cláudio Vilar Furtado

M. D. Presidente do INPI

 

Prezado Senhor,

      

     Vimos, através desta, requerer a V. Sa. a suspensão do Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial – PDPI, instituído pela Portaria INPI/Nº 260, de 02 de julho de 2020, que visa a terceirização de atividades do INPI, através da concessão de bolsas a pesquisadores externos para a realização de "busca terceirizada nos exames de patentes", e à "atividade de Instrução técnica ... na segunda instância".

            Inicialmente, ressaltamos que o INPI não tem competência e respaldo legal para a concessão de bolsas para desempenho de atividades remuneratórias. O Regimento Interno do INPI, instituído pela Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017, não confere atribuições para a concessão de bolsas.

        A realização de busca em exame de patentes é uma atribuição do INPI, estabelecida pela Lei de Propriedade Industrial (art. 35 da Lei nº 9.279/96) e pelo Regimento Interno do Instituto (art. 96 da Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017), e como tal, trata de atribuição de competência exclusiva dos servidores de carreiras no Instituto.

              A terceirização das atividades inerentes às dos Planos de Carreiras do INPI, tais como às de busca de anterioridades e exame técnico de pedidos de patentes, contraria a nossa Carta Magna – Art. 37, da CF/88, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, abaixo discriminadas, como também seria descabida tecnicamente, uma vez que as atividades no exame de patentes requerem profissionais com cursos de capacitação e treinamento de pelo menos dois anos em Propriedade Industrial, e inclusive o Plano de Carreiras do INPI exige ainda o título de Mestre para o cargo de Pesquisador, que tem a atribuição do exame de patentes.

            Tal expediente de terceirização das atividades do Instituto, adotada em algumas gestões anteriores, foram condenadas pela Justiça Federal e pelo Supremo Tribunal Federal:

            - O Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, através de sentença de 16 de janeiro de 2004, em Ação Popular proposta pela AFINPI contra o INPI, INMETRO, FAPERJ (Processo nº 980012194-3) julgou parcialmente procedente o pedido para "declarar a nulidade do "Programa de Capacitação", para contratação de bolsistas estabelecida nos convênios firmados entre FAPERJ, INMETRO e o INPI e condenar seus dirigentes".

      - O STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2125, suspendendo a eficácia de MP nº 2006 de 14/12/99, que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, conforme o voto do relator Ministro Maurício Correa: "o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia" (Ementário nº 2006-1, DJ de 29/09/2000); 

         - O STF deferiu também por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2380, suspendendo a eficácia da alínea "c" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.8745/93 na redação da Lei nº 9.849/99, que considerava como necessidade temporária de excepcional interesse público a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, por considerá-la inconstitucional por ofender o art. 37, IX da CF/88, no voto do relator, Ministro Moreira Alves (Ementário nº 2070-2, DJ de 24/05/2002). 

       A terceirização das atividades inerentes às dos planos de carreiras do INPI vêm sendo acompanhadas de um viés de clientelismo, p. ex., nos autos da decisão judicial que anulou o convênio INPI/INMETRO/FAPERJ para a contratação de bolsistas no exame de patentes, verificou-se indícios que vários deles teriam sido indicados por dirigentes da Instituição e por políticos governistas na época, sendo que muitos recebiam bolsas com remuneração maior do que o teto da Administração Púbica estabelecido em lei, que hoje equivale ao subsídio recebido por Ministro do STF (R$ 39.223,00), e ainda verificado que um dos bolsistas tinha residência fixa em Washington nos EUA.

            Outrossim, é incompreensível a contratação de terceirizados para a realização de buscas, uma vez que a Resolução INPI/PR Nº 241, de 03 /07/2019, assinada por V. Sa., que trata da revalidação de patentes concedidas no exterior, proíbe (art. 5º) - absurdamente e ilegalmente, que os examinadores de patentes realizam buscas de anterioridades já realizadas por escritórios de outros países em pedidos equivalentes. Ou seja: servidores de carreiras não podem realizar buscas, mas terceirizados sim (?).  

         Ressaltamos que os servidores deste Instituto vêm solicitando às diversas gestões no INPI a relevância do Plano de Carreiras, através da realização de novos concursos públicos para a Instituição, no sentido de atender a crescente demanda e acabar com o "backlog" dos seus serviços.

      Assim, pelo acima exposto, a implantação desse programa de terceirização de atividades do INPI, provavelmente, será considerado mais um ato praticado por esse governo de desobediência à nossa Constituição (CF/ 88) e contra decisões da nossa Suprema Corte – STF.

       Por fim, reafirmamos posição dos servidores do INPI contra a terceirização das atividades do Instituto, e solicita-se à V. Sa. a suspensão imediata do referido Programa de concessão de bolsas para busca terceirizada nos exames de patentes e para procedimentos em atividades de segunda instância.

 

 

Atenciosamente

Original assinado

_____________________________

Laudicea da Silva Andrade

Presidente da AFINPI

 

 

c/c: Ministro da Economia: Exmo. Sr. Paulo Guedes

c/c: Presidente da República: Exmo. Sr. Jair Messias Bolsonaro

 

 

 

 

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