AFINPI solicita ao ME a suspensão do Programa de terceirização através de bolsistas

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020
C/AFINPI nº 25 /20

Exmo. Sr.
Paulo Roberto Nunes Guedes 
MDMinistro de Estado do Ministério da Economia - ME.

Senhor Ministro,
       
Vimos, através desta, requerer a V. Sa. posicionamento sobre ato da Presidência do INPI que estabelece a terceirização de atividades permanentes do INPI, através da concessão de bolsas a especialistas e estudantes para a realização de "busca terceirizada nos exames de patentes",  de "atividade de Instrução técnica...na segunda instância", e de "...atividades desenvolvidas pela Procuradoria Federal Especializada do INPI...", conforme a seguir relatado.
    A Portaria do INPI/Nº 260, de 02/07/2020 estabelece o Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial – PDPI, para concessão de bolsas a 21 bolsistas, em um custo estimado em seis meses de R$ 700.660,80 (custo médio mensal de R$ 5.560,00 por bolsista), conforme despacho da diretoria de administração (DIRAD) em processo INPI nº 52402.004037/2020-30.
    Esta Associação enviou correspondência (c/AFINPI Nº 21/20) – em anexo - ao Presidente do INPI, Cláudio Vilar Furtado, solicitando a suspensão do referido programa, por contrariar a Constituição Federal (art. 37 da CF/88), a Lei de Propriedade Industrial - LPI (art. 35 da Lei 9.279/96), o Regimento Interno do INPI (arts. 93 e 94 da Portaria MIDC nº de 2017) e decisões da Justiça Federal e do Supremo Tribunal Federal.
    Em resposta à nossa Correspondência, a Presidência do INPI enviou Nota Técnica (SEI Nº 10/2020/INPI/DIRAD/PR), na qual relata que os projetos estariam vinculados à Academia do INPI – ACAD, mas não esclarecendo os questionamentos apresentados em nossa carta e até contrariando matéria da Portaria do INPI/Nº 260, assinada pela própria Presidência do INPI. 
    Inicialmente, ressaltamos que o INPI não tem competência e respaldo legal para a concessão de bolsas para desempenho de atividades remuneratórias. O Regimento Interno do INPI, instituído pela Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017, não confere atribuições para a concessão de bolsas, inclusive o art. 144, que trata das competências da Academia – ACAD, não apresenta qualquer atribuição nesse sentido. 
A concessão de bolsas na esfera do serviço público federal é de competência da CAPES e do CNPQ, cujos valores das bolsas não seriam tão generosos quanto aos estipulados pelo INPI: CAPES - R$ 1.500,00 para mestrado e R$ 2.200,00 para Doutorado; CNPQ – R$ 550,00 para apoio técnico à pesquisa NS, R$ 1.500,00 a mestrado e R$ 2.200,00 para doutorado.
A realização de busca em exame de patentes é uma atribuição do INPI, estabelecida pela Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9.279/96 (art. 35) e pelo Regimento Interno do Instituto - Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017 (arts. 94 e 95), e como tal, trata de atribuição de competência exclusiva dos servidores de carreiras no Instituto. 
A concessão de bolsas para terceirização das atividades inerentes às dos Planos de Carreiras do INPI, tais como às de busca de anterioridades para o exame técnico de pedidos de patentes, como relatado na referida Portaria do INPI, além de ser ilegal, também seria descabida tecnicamente, uma vez que as atividades no exame de patentes requerem profissionais com cursos de capacitação e treinamento de pelo menos dois anos em Propriedade Industrial, e inclusive o Plano de Carreiras do INPI exige ainda o título de mestre para o cargo de Pesquisador, que possui  a atribuição do exame de patentes, enquanto que a duração das bolsas é de um período de seis meses e a exigência curricular para os candidatos é a de conclusão ou matriculados regularmente em curso de graduação, ou cursando a pós-graduação stricto senso, conforme o disposto na Portaria do INPI.
A terceirização das atividades da Procuradoria Federal Especializada, estabelecidas nas áreas consultiva e contencioso, é totalmente absurda, ilegal e imoral, pois essas áreas exigem procuradores concursados experientes e especialistas em Propriedade industrial e em direito administrativo, e tem atribuições de defender o INPI junto às instâncias do poder judiciário, e em alguns processos sigilosos, que envolvem muitos interesses financeiros e corporativos nacionais e estrangeiros.  
Tal expediente de terceirização das atividades do Instituto, adotada em algumas gestões anteriores, foram condenadas pela Justiça Federal e pelo Supremo Tribunal Federal:
- O Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, através de sentença de 16 de janeiro de 2004, em Ação Popular proposta pela AFINPI contra o INPI, INMETRO, FAPERJ (Processo nº 980012194-3) julgou parcialmente procedente o pedido para "declarar a nulidade do "Programa de Capacitação", para contratação de bolsistas estabelecida nos convênios firmados entre FAPERJ, INMETRO e o INPI e condenar seus dirigentes".
- O STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2125, suspendendo a eficácia de MP nº 2006 de 14/12/99, que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, conforme o voto do relator Ministro Maurício Correa: "o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia" (Ementário nº 2006-1, DJ de 29/09/2000);  
- O STF deferiu também por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2380, suspendendo a eficácia da alínea "c" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.8745/93 na redação da Lei nº 9.849/99, que considerava como necessidade temporária de excepcional interesse público a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, por considerá-la inconstitucional por ofender o art. 37, IX da CF/88, no voto do relator, Ministro Moreira Alves (Ementário nº 2070-2, DJ de 24/05/2002).  
A terceirização das atividades inerentes às dos planos de carreiras do INPI vêm sendo acompanhadas de um viés de clientelismo, conforme consta nos autos do processo judicial que anulou o convênio INPI/INMETRO/FAPERJ para a contratação de bolsistas no exame de patentes. 
Além disso, é ainda absurda a contratação de terceirizados para a realização de buscas em patentes, uma vez que a Resolução INPI/PR Nº 241, de 03 /07/2019, assinada pela presidência do INPI, que trata da revalidação de patentes concedidas no exterior, proíbe (art. 5º) - absurdamente e  escritórios de outros países, em pedidos equivalentes. 
Outrossim, é incompreensível, que num momento de grave crise sanitária e financeira em que o país está passando, quando o Governo vem contingenciando os orçamentos dos ministérios e autarquias, e em que estão proibidos novos concursos  sob a justificativa de conter os gastos públicos,  que o INPI disponha de gastos relevantes para a contratação de bolsistas para a terceirização de atividades inerentes às carreiras do Instituto, 
Ressaltamos que os servidores deste Instituto vêm solicitando às diversas gestões no INPI a relevância e a valorização do seu Plano de Carreiras, através da realização de novos concursos públicos para a Instituição e equiparação às carreiras de similar responsabilidade e que são mais atrativas financeiramente no âmbito do serviço público federal, no sentido de atender a crescente demanda e acabar com o "backlog" dos seus serviços.
Assim, pelo acima exposto, a implantação desse programa de terceirização de atividades do INPI seria considerado um afronta ao Estado de Direito em nosso país, como também mais um ato praticado por esse governo de desobediência à nossa Constituição (CF/ 88) e às decisões do STF.
Por fim, pela moralidade e pelo respeito à legislação em vigor, solicita-se à V. Sa. a intervenção nesse processo através da suspensão do programa de concessão de bolsas, instituído pela Portaria INPI /Nº 260/2020, que seriam utilizadas para o exercício de  atividades típicas e permanentes do INPI.


Atenciosamente
Original assinado
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Laudicea da Silva Andrade
Presidente da AFINPI

 

C/C Exmo. Sr. Jair Messias Bolsonaro – MD. Presidente da República

 

 

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