AFINPI solicita suspensão de programa para terceirização de bolsistas

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2020
C/AFINPI/ Nº 31 /20

Ilmo Sr.
Cláudio Vilar Furtado
M.D. Presidente do INPI
                                         
C/c Paulo Roberto Nunes Guedes 
M. D. Ministro de Estado do Ministério da Economia - ME.
            
Vimos, através desta, criticar a decisão de V. Sa. em restabelecer expediente para contratação de bolsistas para o exercício de atividades do INPI, através de Portaria/INPI/PR nº 346, de 09 de outubro de 2020. Esta portaria restabelece o intitulado Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial – PDPI, instituído pela Portaria INPI/Nº 260, de 02 de julho de 2020, suspensa no mês passado. 

O programa estabelece a concessão de 23 bolsas para atividades em cinco unidades, tais como: "busca terceirizada nos exames de patentes" (10 bolsas); "Instrução técnica... na segunda instância" (8 bolsas); "... atividades desenvolvidas pela Procuradoria Federal Especializada do INPI..." (3 bolsas) e outras (2 bolsas). Os requisitos de escolaridade exigidos para as bolsas, conforme os editais, são possuir graduação e pós-graduação (concluída ou em curso). A duração da bolsa é de 6 (seis) meses e o seu valor mensal é de R$4.800,00. O custo total do programa (seis meses) será de R$ 662.400,00
Esta Associação enviou correspondência (C/AFINPI Nº 21/20) a V. Sa. solicitando a suspensão do referido programa. Em resposta à nossa correspondência, foi enviada Nota Técnica (SEI Nº 10/2020/INPI/DIRAD/PR), que não esclarece os questionamentos apresentados. 
Como já anteriormente ressaltado em nossa correspondência, o referido programa é ilegal e inconstitucional por burlar o RJU (Lei 8.112, de 1990) e os Planos de Carreiras e Cargos do INPI – PCC/INPI (Lei nº 11.355/2006) c/c Regimento Interno do INPI (Portaria MIDC nº 11, de 2017), e contrariar a nossa Carta Magna (art. 37 da CF/88), conforme decisões da Justiça Federal e do Supremo Tribunal Federal em relação à exigência para o exercício de atividades no INPI, abaixo relatadas.     
Ressaltamos, ainda, que o INPI não tem competência e respaldo legal para a concessão de bolsas para desempenho de atividades remuneratórias. O Regimento Interno do INPI, instituído pela Portaria MDIC nº 11/ 2017, não confere atribuições para a concessão de bolsas, inclusive o art. 144, que trata das competências da Academia – ACAD.
A concessão de bolsas na esfera do serviço público federal é de competência da CAPES e do CNPQ, cujos valores das bolsas não são tão generosos quanto os estipulados pelo INPI: CAPES - R$ 1.500,00 para mestrado e R$ 2.200,00 para Doutorado; CNPQ – R$ 550,00 para apoio técnico à pesquisa NS, R$ 1.500,00 para mestrado e R$ 2.200,00 para doutorado.
Segundo a apresentação do programa, intitulada "Chamada pública para a seleção de bolsistas", o objetivo do programa seria "de aperfeiçoar os serviços da Autarquia, por meio de estudos e projetos mediante a concessão de bolsas a pesquisadores externos".
Ora, os projetos descritos nos cinco editais do programa tratam da realização de atividades cotidianas do Instituto estabelecidas para diversas áreas no seu Regimento Interno (Portaria MDIC nº 11, de 2017). O aperfeiçoamento dos serviços do INPI, discriminados nos editais, é uma prática comum dos próprios servidores, concursados, que possuem os requisitos de escolaridade, treinamento e experiência para o exercício para suas atribuições, p. ex., 80% dos pesquisadores do INPI possuem doutorado e experiência de pelo menos 10 anos em suas atividades. 
Logo, é incompreensível que o INPI conceda bolsas a terceiros para o exercício de atividades cotidianas e institucionais, exercidas por servidores efetivos do PCC/INPI, ainda mais que os requisitos solicitados são incompatíveis com os exigidos, e estabelecidos por lei, para essas atividades.  
Assim, evidencia-se o desvio de finalidade do referido programa e a sua falta de justificativa administrativa, técnica e financeira. A seguir relatamos alguns exemplos sobre essas disparidades:
O Anexo 1I, do Edital 1, que trata do projeto para a DIRPA, relata que "o projeto tem o propósito de servir de base para estudo preliminar de um plano de terceirização da Busca".
Ora, nota-se, assim, que o INPI nem procurou disfarçar o objetivo desse projeto, pois o seu próprio edital deixa claro que o próposito seria um plano para terceirizar a busca do exame de patentes. 
Outrossim, a realização de busca em exame de patentes é uma atribuição do INPI, estabelecida pela Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9.279/96 (art. 35) e pelo Regimento Interno do Instituto - Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017 (arts. 94 e 95), e como tal, trata de atribuição e de competência exclusiva dos servidores dos Planos de Carreiras e Cargos do INPI – Lei 11.355, de 2006.

Assim, a concessão de bolsas para terceirização das atividades do INPI, tais como as de busca para o exame técnico de pedidos de patentes, como relatado no referido programa, além de ser ilegal, também é descabida tecnicamente, uma vez que as atividades no exame de patentes requerem profissionais com cursos de capacitação e treinamento de pelo menos dois anos em Propriedade Industrial, e inclusive é exigido o título de mestre para o cargo de Pesquisador, para exame de patentes. 
A terceirização das atividades da Procuradoria Federal Especializada, estabelecidas nas áreas consultiva e contencioso, é também absurda e ilegal, pois essas áreas exigem procuradores concursados da carreira da AGU, com experiência e especialização em propriedade industrial e em direito administrativo, e esses têm atribuições de defender o INPI junto às instâncias do poder judiciário, em processos que envolvem interesses financeiros e corporativos nacionais e estrangeiros. 
Salientamos, ainda, que diversos servidores têm relatado, contrariados, que estão sendo intimados por seus superiores para supervisionar e orientar bolsistas para as suas atividades.
Tal expediente de terceirização das atividades do Instituto, adotada em algumas gestões anteriores, foram condenadas pela Justiça Federal e pelo Supremo Tribunal Federal:

- O Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, através de sentença de 16 de janeiro de 2004, em Ação Popular proposta pela AFINPI contra o INPI, INMETRO, FAPERJ - Processo nº 0012194-34.1998.4.02.5101 (Processo Original nº 980012194-3) - julgou parcialmente procedente o pedido para "declarar a nulidade do "Programa de Capacitação", para contratação de bolsistas estabelecida nos convênios firmados entre FAPERJ, INMETRO e o INPI e condenar seus então dirigentes (...), solidariamente, a ressarcir as instituições dos recursos desembolsados e gastos na execução do programa para concessão de bolsa ...".
- O STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2125, suspendendo a eficácia de MP nº 2006 de 14/12/99, que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, conforme o voto do relator Ministro Maurício Correa: "o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia" (Ementário nº 2006-1, DJ de 29/09/2000);  

- O STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2380, suspendendo a eficácia da alínea "c" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.8745/93 na redação da Lei nº 9.849/99, que considerava como necessidade temporária de excepcional interesse público a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, por considerá-la inconstitucional por ofender o art. 37, IX da CF/88, no voto do relator, Ministro Moreira Alves (Ementário nº 2070-2, DJ de 24/05/2002).  
A terceirização das atividades inerentes às dos planos de carreiras do INPI vem sendo acompanhada de um viés de clientelismo e patrimonialismo, conforme consta nos autos do processo judicial que anulou o convênio INPI/INMETRO/FAPERJ para a contratação de bolsistas no INPI.
Outrossim, é incompreensível que o INPI disponha de excessivos gastos para a contratação de bolsistas para o exercício de suas atividades em um momento de grave crise sanitária e financeira no país, quando o Governo vem contingenciando os orçamentos dos ministérios e autarquias, e em que estão proibidos novos concursos e correções salariais, sob a justificativa de contenção de gastos.  

O referido programa de concessão de bolsas, que viabiliza contratações indiretas para o exercício de atividades no Instituto, desqualifica tecnicamente essas atividades, como também desmoraliza as atribuições do INPI, subestimando sua importância como Órgão Estatal que regula as questões relacionadas à Propriedade Industrial em nosso País. 
Ressaltamos, novamente, que os servidores deste Instituto vêm historicamente solicitando às diversas gestões no INPI a realização de novos concursos públicos para a Instituição.

Assim sendo, reiteramos solicitação à V. Sa. pela suspensão do referido Programa de concessão de bolsas, para terceirização de atividades desenvolvidas pelo INPI, por contrariar a legislação vigente e desobedecer decisões do STF sobre contratação para o exercício de atividades no Instituto.


Atenciosamente,
Original assinado
_____________________________
Laudicea da Silva Andrade
Presidente da AFINPI

 

 

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