AFINPI cobra da Administração do INPI coerência e sensibilidade em face da pandemia

Rio de Janeiro, 25 de março de 2021

                                                    C/AFINPI/ N0 07/21

Ilmo. Sr.

Cláudio Vilar Furtado

M. D. Presidente do INPI

Prezado Senhor,

Após esta Associação ter enviado à Administração a Carta AFINPI nº 06/21, solicitando que o INPI seguisse o mesmo entendimento do INMETRO quanto ao decreto municipal acerca dos feriados antecipados, fomos surpreendidos com a publicação da Nota INPI Hoje Extra, cujo título – para começar –, "Paralisação das atividades do INPI como medida de combate à pandemia", não possui nenhuma relação com o seu conteúdo.

Obviamente que sabemos que não houve tempo hábil para esta Administração receber e ler a referida Carta AFINPI, mas tínhamos a certeza de que, como o INPI procura pautar "o seu comportamento interno e externo pela absoluta valorização da vida, dos seus e da sociedade", conforme a Nota declara, o entendimento da aplicação do decreto municipal se daria conforme a deliberação do INMETRO e IBGE – órgãos sob a égide do mesmo Ministério da Economia que nos abriga –, além de outros entes da Federação, tal como o Tribunal Regional Federal – 2º Região e o INSS, que estão suspendendo as atividades presenciais, tanto quanto as remotas.

Dito isto, nos surpreende imensamente que a Administração do INPI entenda que "NADA mudará...para aqueles que já estão em regime de teletrabalho", esquecendo que os servidores que possuem filhos em idade escolar os terão em casa nesses dias, com o fechamento das unidades de ensino, ou seja, para o Instituto, como agente da administração pública, NÃO MUDA NADA acatar o decreto, enquanto que para os servidores com filhos em casa TUDO MUDA, pois vão ter os filhos em casa na semana que vem, e nos dias dos feriados oficiais, os filhos estarão na escola... E ainda, misturando no mesmo pacote os que estão em teletrabalho "temporário" com os que estão em "trabalho remoto desde março de 2019", demonstra contradição com seu entendimento anterior de que os primeiros não precisam cumprir o excedente de 30% de produção, com os quais os últimos não foram contemplados, apesar das reiteradas cobranças desta Associação, devido à gritante falta de isonomia.

Ora, quem parece não ter entendido o "espírito que orientou os decretos publicados no Estado do RJ e em outros estados" foi a própria Administração do INPI ao acreditar que o termo "antecipação de feriados" obteve entendimento equivocado, quando, o próprio texto da Lei nº 9.224, de 24 de março de 2021 diz claramente em seu art. 2º que "...ficam antecipados os feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e S. Jorge, excepcionalmente, para os dias 29 e 30 de março de 2021" e, principalmente, porque, ao mesmo tempo, apregoa que os servidores utilizem esse tempo para "mais recolhimento e mais ressignificação dos  valores realmente essenciais". Contudo, se quem está em teletrabalho, temporário ou não, estiver trabalhando normalmente e entregando a produção "sem prejuízo do notável trabalho que vem apresentando ao longo dos últimos anos" e, ainda, dividindo seu tempo com afazeres domésticos e de criação de filhos, a última coisa a ser permitida aos servidores será o "recolhimento e a ressignificação de valores", e muito menos uma "existência plena, responsável e feliz". Antes pelo contrário, nem um pouco satisfeitos estarão os servidores do INPI com a falta de consideração da Administração em sugerir que seguir a legislação vise possibilitar "folga e viagens aos servidores do órgão".

Portanto, solicitamos a mudança da deliberação equivocada anterior e a adequação às normas editadas, para contenção da contaminação pela Covid-19, aplicada a todos os servidores.

 

Atenciosamente,

Original Assinado

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Laudicea da Silva Andrade

Presidente da AFINPI

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