AFINPI solicita cumprimento decisão STF: Concurso Público Já!

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2021

                                               C/AFINPI/ Nº 08 /21

Exmo. Sr.

Cláudio Vilar Furtado

M.D. Presidente do INPI.

C/c: Ilmo. Sr. Dias Toffoli – Ministro do STF

C/c: Ilmo. Sr. Paulo Guedes – Ministro da Economia

 

Senhor Presidente,

Vimos, através desta, requerer a V. Exa. a realização de concurso público para ingresso no INPI, atendendo determinação do Supremo Tribunal Federal, conforme relato a seguir.  

Em julgamento da ADI 5529 MC/DF, no qual foi considerado Inconstitucional o parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.279/96, o Ministro Dias Toffoli determinou ao INPI, entre outras questões, que no prazo de um ano "proceda à contratação de servidores com o fito de compor quadro de pessoal adequado à grande demanda do órgão".  

A seguir reproduzimos alguns trechos relatados na decisão no que se refere ao relatório de auditoria do Tribunal de Contas da União – TCU (Nº 015.596/2019-6 - Acórdão nº 1199/2020 – Plenário – doc. 24), cujo objetivo foi "Analisar o processo de registro de patente feito pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, especialmente no que se refere ao elevado estoque de pedidos em espera e ao prazo superior a dez anos para concessão, bem acima da média mundial":

"Conforme se depreende dos resultados da já mencionada auditoria do TCU, a demora na análise dos pedidos de patentes pelo INPI está relacionada a um conjunto de fatores, a saber: "O incremento da complexidade das tecnologias envolvidas, a falta de recursos suficientes para atendimento e até os atrasos causados de forma deliberada pelo próprio depositante ou por terceiros (p. 11, grifos nossos)"

"Dentre as "fraquezas", a auditoria arrolou as seguintes:

Existência de vários sistemas criados ao longo do tempo no Instituto para solucionar partes dos processos, com bases de dados próprias que não possuem adequada interação;

Existência de número expressivo de pedidos de patentes com problemas de imagem, aguardando solução;

Inexistência de solução tecnológica que permita controlar todo o fluxo de pedidos de patentes no INPI;

Inexistência de normatização dos procedimentos técnicos de exame;

Necessidade de automação e otimização de processos;

Quadro de pessoal insuficiente frente à demanda corrente de pedidos de patentes;

Alta rotatividade de examinadores;

Necessidade de sistematização da gestão de qualidade dos processos de exame, com verificação da qualidade (doc. 124)." (grifo nosso)

"Quanto ao número de examinadores envolvidos na análise de pedidos de patentes, as informações prestadas pelo INPI demonstram que o órgão tem uma séria defasagem de recursos humanos, quando comparado com escritórios de patentes de outros países. Em números absolutos, o instituto conta atualmente com 312 examinadores e uma média de 459 processos pendentes para cada examinador (doc. 232, p. 38)."

"Além disso, o instituto está longe de trabalhar com sua capacidade máxima de servidores, pois, dos 810 cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial previstos no INPI, 388 encontram-se atualmente vagos (52% de taxa de ocupação)."

"É um contrassenso que um órgão estatal cuja função é exatamente impulsionar o desenvolvimento tecnológico e a inovação no país execute suas funções sem uma estrutura tecnológica e de pessoal minimamente compatível com a sua elevada missão institucional."

Por fim, na exposição de seu voto o Ilmo. Ministro decidiu:

"Pelo exposto conheço a presente ação e voto por sua procedência de modo que 1) se declare a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996, reconhecendo-se o estado de coisas inconstitucional no que tange a vigência das patentes no Brasil; e 2) se determine:

a) ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial que, no prazo de um ano:

(i) proceda a contratação de servidores com o fito de compor quadro de pessoal adequado à grande demanda do órgão;" (grifo nosso)

"(...)"

Matéria do Jornal Folha Dirigida de 08/04 informa que o ultimo pedido de concurso para o INPI foi feito em 2018, e que neste ano – 2021, uma nova solicitação pode ser encaminhada até o dia 31 de maio. Apenas, a partir desse pedido, um concurso pode ser autorizado para o próximo exercício (2022).

A matéria informa ainda que em maio de 2019 o INPI divulgou o demonstrativo dos cargos vagos:

Analista de planejamento – 82 vagas

Especialista Sênior – 23 vagas

Pesquisador – 368 vagas

Técnico em PI – 101 vagas

Técnico em planejamento – 196 vagas

Tecnologista – 38 vagas

Assim, podemos reafirmar que o problema do "backlog" processual no INPI é uma questão estrutural, e que a contratação de pessoal, através de concurso público, para atender a demanda é imprescindível para resolver essa questão, conforme os servidores do INPI, ao longo desses anos, vêm reivindicando aos dirigentes do Instituto.

Medidas eivadas de ilegalidades, com a justificativa de suprir necessidade de pessoal, adotadas por várias gestões do órgão, inclusive a atual, só contribuíram para aumentar o problema.  

Neste sentido, reiteramos nossos pedidos, contidos nas correspondências (C/AFINPI Nº 21/20; C/AFINPI Nº 31/20) encaminhadas a V. Sa., Presidente do INPI, para suspensão da Portaria do INPI/Nº 346, de 09/10/2020 que instituiu programa – PDPI, para concessão de bolsas a terceiros, para o exercício de atividades do Instituto.

Lamenta-se, inclusive, que após cinco meses da divulgação de seis editais, em março deste ano, foram divulgados três novos editais para concessão de bolsas, o que evidencia a intenção de sua gestão em tornar uma rotina duradoura o expediente de contratar bolsistas para atuarem em diversas áreas do INPI,

O referido programa para concessão de bolsas trata de mero expediente para contratação temporária de profissionais, intitulados como bolsistas, para exercer atribuições cotidianas do INPI, visando burlar o preceito constitucional (art. 37, II da CF/88) de exigência de aprovação em concurso público para o exercício de atividades institucionais no serviço público.

Tal expediente de terceirização das atividades do Instituto, já adotado em algumas gestões anteriores, foi condenado pela Justiça Federal e pelo Supremo Tribunal Federal:

1 - O Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, através de sentença de 16 de janeiro de 2004, em Ação Popular proposta pela AFINPI contra o INPI, INMETRO, FAPERJ (Processo nº 980012194-3) julgou parcialmente procedente o pedido para "declarar a nulidade do "Programa de Capacitação", para contratação de bolsistas estabelecida nos convênios firmados entre FAPERJ, INMETRO e o INPI e condenar seus dirigentes"

A Oitava Turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, por unanimidade, decidiu por Negar Provimento às Apelações e Recursos apresentados pelos Réus, mantendo a decisão do Juízo da 23ª Vara Federal/RJ;

A segunda Turma Especializada do Tribunal Superior de Justiça – STJ, por unanimidade, negou e rejeitou os diversos Agravos, Recursos e Embargos de Declaração apresentados pelos Réus. A certidão de Trânsito e Termo de baixa foi assinada pelo STJ em 17/08/2019, confirmando a decisão do TRF2, acima relatada.

2 - O STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2125, suspendendo a eficácia de MP nº 2006 de 14/12/99, que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, conforme o voto do relator Ministro Maurício Correa: "o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia" (Ementário nº 2006-1, DJ de 29/09/2000); 

3 - O STF deferiu também por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2380, suspendendo a eficácia da alínea "c" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.8745/93 na redação da Lei nº 9.849/99, que considerava como necessidade temporária de excepcional interesse público a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, por considerá-la inconstitucional por ofender o art. 37, IX da CF/88, no voto do relator, Ministro Moreira Alves (Ementário nº 2070-2, DJ de 24/05/2002). 

Aliás, é incompreensível, que num momento de grave crise sanitária e financeira em que o país está passando, quando o Governo vem contingenciando os orçamentos dos ministérios e autarquias, e em que estão proibidos novos concursos sob a justificativa de conter os gastos públicos, que o INPI disponha de gastos excessivos – R$ 835 mil - para a concessão de bolsas a terceiros para o exercício de atividades inerentes às dos Planos de Cargos e Carreiras do INPI - PCC/INPI (Lei nº 11.355/2006).

Ressaltamos que os servidores deste Instituto vêm solicitando às diversas gestões no INPI a relevância e a valorização do seu Plano de Carreiras, através da realização de novos concursos públicos para a Instituição no sentido de atender a crescente demanda.

Assim, solicita-se à V. Exa. que, em cumprimento à determinação do Ministro do STF, Dias Toffoli, acima relatada, seja providenciada a realização de concurso público para os cargos vagos no INPI, assim como, que seja suspenso o programa de concessão de bolsas, instituído pela Portaria INPI /Nº 346/2020.

 

 

 

Atenciosamente,

Original assinado

_____________________________

Laudicea da Silva Andrade

Presidente da AFINPI

 

 

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