AFINPI solicita suspensão de restituição do Erário recebidos por alguns servidores por mudança provocada pela EC 103/2019.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022
Carta AFINPI nº 01 /2022

Ilmo. Sr. 
Cláudio Vilar Furtado
Presidente do INPI

Chegou ao conhecimento da AFINPI que alguns servidores têm sido notificados para efetuar a restituição ao erário de valores recebidos pela mudança provocada pela publicação da Emenda Constitucional 103/2019.
      
Tal notificação entabula que os servidores têm até o dia 09/02/2022, para fazer suas opções sobre o parcelamento dos valores cobrados pelo INPI.

Entretanto, é preciso mencionar que os valores recebidos são oriundos de uma errônea ou inadequada interpretação da Emenda Constitucional por parte da Administração Pública.

Assim sendo, amparado pela melhor jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é cediço ressaltar que a restituição perquirida pelo INPI não é procedente, razão pela qual a suspensão das notificações é medida que se impõe.

A guisa de conhecimento, pedimos as devidas escusas para descrever abaixo os recentes julgados sobre o tema: (STF - ARE: 1258740 RS 5064047-95.2014.4.04.7100, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/09/2021, Data de Publicação: 04/10/2021) e (STJ - AgInt no AREsp: 1756037 DF 2020/0231854-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

Portanto, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.

Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário, razão pela qual se pugna pela desconsideração de todas as notificações enviadas aos servidores.

 

Respeitosamente,
Original assinado
_________________________________
Laudicea da Silva Andrade
Presidente da AFINPI

 


 

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