Informativo no 03/22 de 22 2022 A AFINPI CUMPRE DECISÕES DE ASSEMBLEIA

 

Informativo no 03/22 de 22/02/2022

 

A AFINPI CUMPRE DECISÕES DE ASSEMBLEIA

Conforme a decisão de Assembleia do dia 10 de fevereiro de 2022, a representação dos servidores – AFINPI – participou, no dia 15/02/2022, do Ato Unificado da Campanha Salarial do serviço público na sede do IBGE com caminhada até o Ministério da Fazenda. Vejam as fotos na página:afinpi.org.br.

No dia 18/02/2022, a AFINPI esteve presente no Ato de lançamento da Campanha Nacional em Defesa do Serviço Público e por Recomposição Emergencial dos Salários, movimento lançado pelas entidades sindicais nacionais, em frente ao Ministério de Economia, Anexo P, em Brasília.

O Ato deve início às 10:00h da manhã, tendo sido convocado pelas entidades sindicais nacionais em razão da não resposta por parte do governo, decorrido um mês da entrega do documento dos servidores solicitando reposição emergencial salarial de 19.9%. Esse Ato reafirma ainda a defesa dos serviços públicos. Vejam as fotos na página: afinpi.org.br.

Após o Ato, a representante dos servidores, Laudicea Andrade, Presidente da AFINPI,  se dirigiu ao Anexo F do Ministério de Economia para protocolar os documentos ao Ministro Paulo Guedes, carta AFINPI nº 7/22 que tratam da revogação da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 8.374 DE 12/07/2021, que dispõe sobre os procedimentos e requisitos gerais para a centralização da concessão e manutenção das aposentadorias e pensões  das autarquias e fundações federais, estabelecidas pelo Decreto 10.620 de 05/02/2021,  e carta AFINPI nº 05/22, que trata do pleito de reposição salarial dos servidores do INPI, nas carreiras própria e nas carreiras de C&T, o que não foi possível fazer  porque os ministérios  somente estão aceitando protocolo eletrônico, em razão da COVID, o que AFINPI estará fazendo  na segunda-feira, dia 21.

A AFINPI se dirigiu para o Supremo Tribunal Federal - STF para protocolar documento Carta AFINPI nº 03/22 de 18/02/2022, que, em razão das ADINs 6767 e 6956, solicita que seja considerada a inconstitucionalidade dos artigos 3º, inciso II, 4º, inciso II e 7º do Decreto presidencial nº 10.620/2021. (veja o protocolo aqui). 

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