INFORMATIVO Nº 05/22 de 17/03/2022

INFORMATIVO Nº 05/22 de 17/03/2022

INFORMES AOS SERVIDORES DO INPI SOBRE A AÇÃO DOS 45 % E SOBRE A COBRANÇA, POR PARTE DO INPI, DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS,    QUE CULMINOU NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 5037991-18.2021.4.02.5101 POR PARTE DA AFINPI. 
 

AFINPI, com o intuito de informar a todos os servidores do INPI, associados ou não, a respeito da Ação 0079395-53.1992.4.02.5101, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que trata do reajuste de 45%, na qual o INPI notificou vários servidores autores da ação para que restituíssem os valores recebidos por decisão judicial antecipatória, achou por bem esclarecer o que vem acontecendo em relação a esse tema.
 

Primeiramente, cabe resgatar um pouco da história da Ação Judicial que concedeu esse reajuste à maior parte dos servidores do INPI à época. 
 

Em 1991, através da Lei nº 8.237/91, o Governo Federal concedeu um aumento de 45% aos militares, criando uma situação de disparidade entre servidores civis e militares. Houve, na ocasião, muitas ações judiciais solicitando a isonomia garantida pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X, que assegurava revisão salarial anual na mesma data e sem distinção de índice para todo o funcionalismo público federal, aí incluídos civis e militares.
 

Em 1992, a quase totalidade dos servidores do INPI entrou com ação ordinária nº 92.0079395-9, com correspondente medida cautelar nº 92.0025797-6, que hoje correspondem à numeração 0079395-53.1992.4.02.5101, na 18ª Vara Federal do RJ, através de litisconsórcio, vindo a obter, por decisão liminar, o reajuste de 45% em seus provimentos, retroativos a agosto de 1991.
 

Em agosto de 1995, o Tribunal de Contas da União, em decisão 325/95 - Plenário - Ata 30/95 sobre o Processo nº TC 005.352/93-2, publicada no DOU de 01/08/1995, Página 11513, determina que o INPI apele da sentença.


Com a interposição do recurso de apelação pelo INPI, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença, ou seja, cancelou o recebimento do referido reajuste salarial.
 

Após essa suspensão do pagamento, houve grande mobilização dos servidores, com o apoio da AFINPI, no sentido de obter uma sentença favorável à manutenção desse pagamento, por entender que o pleito é justo e que as decisões negativas foram baseadas no subterfúgio de que o aumento dos militares não foi linear, não caracterizando um reajuste. De fato, a lei nº 8.237/91 fez uma reformulação das carreiras, com o objetivo de burlar o artigo 37 da CF. 
A despeito de todas as tentativas, nunca foi possível reverter a suspensão da liminar. 

 

Em 2015, o INPI pleiteou nessa ação 0079395-53.1992.4.02.5101 a devolução dos valores percebidos pelos servidores, o que foi negado pela Justiça. 
A Advocacia Geral da União, objetivava a execução do julgado no bojo do processo principal, ou seja, execução coletiva. Tal procedimento não foi aceito pelo Juiz da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, devendo a execução do julgado, no entendimento de sua Excelência, ser realizada individualmente, conforme decisão datada de 03/03/2015. 

 

Após longa instrução processual, o processo 0079395-53.1992.4.02.5101 foi julgado extinto sem resolução do mérito, devendo a Administração Pública mover seus esforços para a reposição ao erário.
 

No ano de 2016, a AFINPI foi procurada por alguns servidores preocupados com o andamento do processo 0079395-53.1992.4.02.5101, que buscava ressarcir aos cofres públicos os valores pagos aos servidores do INPI durante a vigência da liminar.
 

Por conta dessa demanda, a AFINPI realizou reuniões e assembleias com os servidores interessados, tendo sido aprovada a contratação de escritório de advocacia para tentar evitar que o processo culminasse com a cobrança, entendida pelos servidores e pela Associação como totalmente inadequada, injusta e ilegal.  
 

Iniciou-se então uma série de recursos, até que em 08/07/2020 ocorreu o trânsito em julgado do processo, ou seja, não havendo mais possibilidade de recursos, ficou decidido que a execução do processo coletivo deveria se dar na modalidade individual.
 

Assim sendo, na iminência de que a Advocacia Geral da União iniciasse os procedimentos de restituição ao erário, quer seja, na modalidade administrativa ou judicial, a AFINPI, através do COMUNICADO DO PROCESSO DOS 45% de 16 de julho de 2020, informou aos interessados sobre a posição do processo, colocando sua Assessoria Jurídica, na pessoa do Dr. Leonardo Parga, para esclarecer as dúvidas e estudar os passos a serem tomados, o que foi reforçado através do COMUNICADO de 14/08/2020 a AFINPI.
 

O Informativo da AFINPI nº 13-20 de 26 de agosto de 2020 relata a reunião sobre os 45%, realizada em 07 de agosto de 2020, às 14 horas, a AFINPI, por convocatória, com a pauta tratando do processo de nº 95.0223579-7, que determina o ressarcimento ao erário dos valores referentes ao índice 45%. 
 

A reunião aconteceu com a presença do assessor jurídico da Associação dos Funcionários do INPI, Leonardo Parga, que prestou os informes sobre a atual situação em que se encontrava a ação e seus possíveis desdobramentos.
 

Vários questionamentos foram apresentados pelos servidores, tanto administrativos quanto jurídicos, que foram explicitados pela assessoria jurídica da AFINPI.
 

Em 25/01/2021, em decorrência da demanda de diversos servidores, foi realizada uma Assembleia tendo como pauta a Discussão e deliberação para a AFINPI atuar juridicamente através de Mandado de Segurança Coletivo, em face da possibilidade de cobrança de valores recebidos no processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, referente à ação dos 45%.
 

Nessa assembleia, ficou deliberado que a AFINPI poderia atuar juridicamente através de mandado de segurança coletivo, em face da possibilidade de cobrança de valores recebidos no processo nº0079395-53.1992.4.02.5101, referente à ação de 45%, que a diretoria da AFINPI teria a competência para decidir quem seria o representante jurídico da Associação.
 

O Informativo AFINPI nº 02-21, de 22-02-2021, esclarece que a AFINPI atuaria juridicamente através de Mandado de Segurança Coletivo dentro dos limites da Lei 12.016/2009, notadamente em defesa de direitos líquidos e certos de seus membros ou associados, na forma do seu estatuto, de maneira que a sentença produziria efeitos apenas para os associados até a data do protocolo da petição inicial, que aqueles que não eram associados e que desejassem participar do mandado de segurança coletivo deveriam entrar em contato com a secretaria da AFINPI para orientações. Foi ressaltado que aqueles que desejassem promover as suas medidas individuais, poderiam fazê-lo, pois a própria Lei mencionada preconiza que o mandado de segurança coletivo não inviabiliza as ações individuais. 
 

Em 17/03/2021 é realizada nova Assembleia (ver Informativo nº 04-21 de 23/03/2021), onde foi comunicada a escolha do Escritório do Advogado Leonardo Parga. Esse advogado, ao iniciar a análise para impetrar a ação, verificou que estava faltando um dos requisitos necessários para que se desse prosseguimento, que seria o prazo de 120 dias, contados da data do ato administrativo questionável, o que somente foi confirmado mediante um requerimento feito pela AFINPI, através do Portal da Transparência, ao INPI, objetivando a cópia do processo interno nº 00848.000014/2020-13, onde constam orientações da Advocacia Geral da União para o INPI, sobre a restituição dos valores decorrentes do processo dos 45%, cujo último ato do processo administrativo foi em 12 de junho de 2020. Por essa razão, fez-se necessário aguardar nova movimentação do INPI no processo administrativo para que, então, a AFINPI pudesse impetrar o Mandado de Segurança Coletivo.
 

Em reunião informativa realizada em 05/05/2021 ficou estabelecido que o Mandado de Segurança Coletivo seria impetrado em 07/05, e que os servidores teriam até o meio-dia dessa data para solicitar a exclusão de seu nome no Mandado de Segurança, ou para se associar à AFINPI, para ter seu nome incluído.  
 

Através do COMUNICADO de 11-05-2021 a AFINPI informa que impetrou o Mandado de Segurança Coletiva na Justiça Federal, o qual tramita na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, sob o número 5037991-18.2021.4.02.5101.
 

Em Comunicado de 18 de maio de 2021 aos servidores sobre o Mandado de Segurança Coletivo, a AFINPI informa que este teve o pedido de liminar indeferido, em decisão datada de 18/05/2021.
 

O Comunicado de 24/05/2021 informa que o Mandado de Segurança Coletivo de nº 5037991-18.2021.4.02.5101 vem sendo acompanhado pela Associação para tomada de providências necessárias ao andamento do processo e que desde agosto de 2020, a AFINPI, de forma transparente, vem tomando providências com a exclusiva intenção de impedir qualquer conduta do INPI em suprimir direitos dos associados. A Associação informa também que peticionará Recurso de Embargos de Declaração visando esclarecer o indeferimento da liminar Conforme o Comunicado de 8 de julho de 2021, a AFINPI esclarece que a Administração do INPI respondeu as cartas nº 11 e 15/2021, posicionando-se de maneira contrária à manifestação do Ministério Público Federal feita no Mandado de Segurança nº 5037991-18.2021.4.02.5101, interposto pela AFINPI e que se encontra tramitando no Cartório da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
 

Em Convocatória de 28/02/2022, a AFINPI, diante da negativa da ordem no Mandado de Segurança referente ao processo dos 45% (processo nº 5037991-18.2021.4.02.5101), convoca reunião a ser realizada no dia 03/03/2022 com a assessoria jurídica da AFINPI para informações sobre os próximos passos e condutas a serem adotadas pelos servidores.
 

O INFORMATIVO Nº 04 / 22 de 04/03/2022 sobre a reunião de 03/03/2022, com a presença do Assessor Jurídico da AFINPI, Dr. Leonardo Parga, vem esclarecer e complementar as considerações sobre o andamento processual do mandado de segurança coletivo sobre a devolução dos valores referente ao processo dos 45%
 

Diante da decisão negativa, abriu-se para a AFINPI o direito de recurso, até o dia 08/03/2022, o que trouxe a necessidade de enfrentamento de discussão acerca das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em possível manutenção da sentença de 1ª instância, posto que, na 2ª instância a AFINPI não é isenta de tais obrigações.
 

Naquele momento, o Dr. Leonardo Parga esclareceu que, uma vez que os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados com base no valor da causa, sendo este de porte elevado por se tratar de uma ação coletiva, restou inviável, do ponto de vista financeiro, a apresentação do recurso coletivo, pois as custas são elevadíssimas, se analisarmos a possível condenação da AFINPI em honorários advocatícios de sucumbência, em caso de manutenção da decisão de 1ª instancia.
 

Diante dessa premissa foi esclarecido que os servidores tinham duas escolhas, a saber: escolher um advogado e impetrar uma ação isolada objetivando a não devolução dos valores ao INPI, ou aguardar que o INPI entre com o processo de execução e, após a citação, escolher o advogado para que seja apresentada a devida defesa em Juízo.
 

Foi colocado o fato de que alguns servidores podem ter chances de conseguir gratuidade jurídica, embora não seja uma decisão baseada em fatos concretos. 
 

Sobre os servidores que pugnaram pela exclusão do mandado de segurança coletivo, foi esclarecido que, ante a ausência de recurso por parte da AFINPI, bem como a renúncia do MPF sobre o prazo recursal, não há necessidade de peticionar para a exclusão, considerando que não há prejuízo para os servidores.
 

Entretanto, após a divulgação desse Informativo, a Associação recebeu uma série de questionamentos e de sugestões de muitos servidores. 
 

No dia 08/03/2022 foi divulgada para os servidores uma resposta aos pedidos enviados por vários servidores no sentido de que a AFINPI tomasse a decisão de entrar com o recurso sobre o Mandado de Segurança Coletivo no 5037991-18.2021.4.02.101, com base em alguns argumentos. Nessa resposta a Associação reafirma a necessidade de agir, de maneira responsável, dentro do estatuto e dentro dos limites da viabilidade financeira, mas que continuaria a buscar alternativas viáveis para lutar pelo pleito dos associados.
 

Nesse mesmo dia 8 de março, através de Comunicado, a AFINPI informa que protocolou no dia 7 de março de 2022, junto a Justiça Federal da 2ª região, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas solicitando aplicação do entendimento de não cobrança de honorários advocatícios em instância de recurso em Mandado de Segurança, no intuito de afastar qualquer risco patrimonial de interesse de todos os associados, e assim não pagar qualquer valor de honorários de sucumbência.
 

Paralelamente, no próprio dia 08 de março de 2022, a AFINPI impetrou recurso de apelação, em cumprimento ao prazo processual, deixando claro, mais uma vez, que a decisão de impetrar o Mandado de Segurança Coletivo foi tomada pelos associados, mesmo tendo o conhecimento de que a Associação poderia ficar limitada em dar prosseguimento à fase recursal se isso pusesse em risco sua capacidade financeira e que a AFINPI agiria até esse limite. Esse aspecto foi amplamente discutido nas Assembleias de 25/01/2021 e de 17/03/2021 e, portanto, caso os riscos de valores absurdos de pagamento de honorários de sucumbência não possam ser afastados e eliminados, a diretoria terá que tomar todas as providências para que o patrimônio da AFINPI seja preservado. 
 

A Diretoria da AFINPI mais uma vez reforça que atuará conforme programa eleitoral, em respeito ao estatuto da Associação e as decisões das Assembleias na proteção dos interesses de todos associados.     
 

 A Diretoria da AFINPI

 

 

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