INFORMATIVO SOBRE A AÇÃO DOS 45%

INFORMATIVO Nº 06/ 2022 de 17/03/2022

INFORMATIVO SOBRE A AÇÃO DOS 45%

 

1) Exclusão dos nomes de servidores do Mandado de Segurança

Informamos aos servidores que se encontram representados pelo Mandado de Segurança nº 5037991-18.2021.4.02.5101 impetrado pela AFINPI que, no dia 16 de março de 2022 o advogado da associação formalizou (EVENTO 50) junto ao TRF2 a exclusão dos nomes dos associados que haviam requerido isso junto à AFINPI.

2) Não conhecimento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS e consequente retirada do Recurso

Lamentavelmente, também no dia 16/03/2022, o Tribunal Regional Federal da 2ª Instância negou liminarmente o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 2002608-19.2022.4.02.0000/RJ, solicitado pela AFINPI.

Em sua sentença, o Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro conclui que "E boa parte do texto diz respeito a esse tema, quando nem há aqui controvérsia e a lei é expressa. Nem as turmas aqui do TRF2 defendem honorários recursais, e no próprio writ acima não houve condenação em honorários. De toda sorte, isso em nada interfere com o outro tema, possivelmente o que realmente se quer paralisar, que diz respeito ao procedimento de devolução de valores pagos indevidamente" (sic).

Mais adiante o magistrado conclui que "Como em inúmeros outros assuntos, os magistrados têm visão de vida diferente e quanto à aplicação da aplicação do artigo 85 do CPC o caso demandará o exame de aspectos de fato de cada litígio" (sic).

O novo Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 85, parágrafo 1º, que cabem honorários de sucumbência nas fases recursal e de cumprimento, ainda que em mandado de segurança.

O que o Desembargador realmente diz, em linguagem mais simples, é que o TRF2 não defende honorários recursais, mas que o juiz possui o livre arbítrio para escolher aplicar o artigo 85 do CPC, ou seja, condenar ao pagamento de honorários de sucumbência.

Diante disso, após uma reunião com o Dr. Leonardo Parga no final da tarde de ontem, onde foram discutidos todos esses argumentos, em especial a possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência exposta na sentença que negou o IRDR, a AFINPI se viu obrigada a decidir pela retirada do Recurso, impetrado no dia 8 de março último, no intuito de resguardar o patrimônio da Associação e de seus associados.

Informamos ainda que nossa assessoria jurídica estará atendendo às terças feiras no horário de 9:00 as 15:00 para quaisquer esclarecimentos adicionais.

 A Diretoria da AFINPI

 

 

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