Informativo AFINPI Nº 07/22 de28 /03/2022- AÇÃO DOS 45%


INFORMATIVO Nº 07/22 de 28 /03/2022
AÇÃO DOS 45%

Infelizmente, muitos servidores vêm sendo confundidos com informações equivocadas ou distorcidas divulgadas em redes sociais, sobre as quais a AFINPI não tem qualquer responsabilidade, ou por outras formas de comunicação alheias aos canais de divulgação dessa associação. Diante disso torna-se necessário dirimir quaisquer dúvidas sobre as ações da AFINPI com relação ao Mandado de Segurança nº 5037991-18.2021.4.02.5101.

É DE SUMA IMPORTÂNCIA, QUE OS SERVIDORES LEIAM OS INFORMATIVOS DA AFINPI, CONTATEM SEUS ADVOGADOS E SE MANTENHAM BEM INFORMADOS PARA QUE POSSAM TOMAR AS MEDIDAS CORRETAS NO SENTIDO DE DEFENDER OS SEUS DIREITOS.

Sendo assim, ACONSELHAMOS FORTEMENTE a leitura do INFORMATIVO nª 5 de 17/03/2022, que será reenviado aos e-mails dos servidores, bem como das informações atualizadas sobre este tema que expomos a seguir.

 

INFORMAÇÕES ATUALIZADAS SOBRE OS 45%

Por meio do Comunicado aos servidores de 08/03/2022 sobre o Mandado de Segurança Coletivo nº 5037991-18.2021.4.02.101, a AFINPI informa que no dia 07 de março de 2022, protocolou junto a Justiça Federal da 2ª região Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas (IRDR) solicitando o entendimento de não cobrança de honorários advocatícios em instância de recurso em Mandado de Segurança.

Neste mesmo dia 08 de março de 2022, a diretoria da AFINPI impetrou recurso de apelação, em cumprimento ao prazo processual, com a esperança de que o IRDR viesse a estabelecer a não cobrança de honorários de sucumbência.

Nessa oportunidade a Associação enfatizou que a decisão de impetrar o Mandado de Segurança Coletivo foi tomada pelos associados, mesmo tendo o conhecimento de que a Associação poderia ficar limitada em dar prosseguimento à fase recursal se isso pusesse em risco sua capacidade financeira e que a AFINPI agiria até esse limite. Sendo esse aspecto amplamente discutido nas Assembleias de 25/01/2021 e de 17/03/2021. Portanto, caso os riscos de valores absurdos de pagamento de honorários de sucumbência não possam ser afastados e eliminados a diretoria tomaria todas as providências para que o patrimônio da AFINPI fosse protegido.  

Através do INFORMATIVO Nº 06/ 2022 de 17/03/2022, a AFINPI comunica que, no dia 16 de março de 2022, o advogado da associação formalizou (EVENTO 50) junto ao TRF2, solicitando a exclusão dos nomes dos associados que haviam requerido isso junto à AFINPI. Deve ficar claro aqui que esses associados solicitaram sua exclusão do Mandado de Segurança após este ter sido impetrado pela AFINPI, e não antes, como vem sendo divulgado equivocadamente em redes sociais alheias aos meios de comunicação da Associação. São servidores que quiseram fazer parte do mandado e depois decidiram por outros caminhos jurídicos.

Nesse mesmo informativo a AFINPI comunica que no dia 16/03/2022, o Tribunal Regional Federal da 2ª Instância negou liminarmente o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 2002608-19.2022.4.02.0000/RJ, solicitado pela AFINPI e que, considerando as conclusões do Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro em sua sentença no sentido de que o TRF2 não defende honorários recursais, mas que o juiz possui o livre arbítrio para escolher aplicar o artigo 85 do CPC, ou seja, condenar ao pagamento de honorários de sucumbência, após uma reunião com o Dr. Leonardo, a AFINPI se viu obrigada a decidir pela retirada do Recurso, impetrado no dia 8 de março último, no intuito de resguardar o patrimônio da Associação e de seus associados.

 

RESPOSTAS ÀS DEMANDAS DE ALGUNS SERVIDORES

A AFINPI vem recebendo, de alguns servidores, reclamações e cobranças sobre as decisões tomadas pela diretoria da Associação. Tais cobranças e reclamações vem sendo sistematicamente respondidas de forma clara e transparente, tendo sido justificadas todas as atitudes que a AFINPI tomou em relação à ação dos 45%.

Considerando a confusão que a desinformação vem causando nos servidores da casa, a AFINPI se propôs a divulgar a todos os servidores da casa as suas respostas a essas cobranças e reclamações.

 

Pedido dirigido à presidente da AFINPI em 06/03/2022

Recebemos de alguns servidores solicitação para que a AFINPI tome a decisão de entrar com o recurso sobre o Mandado de Segurança Coletivo n5037991-18.2021.4.02.101, com base em alguns argumentos, os quais serão comentados a seguir.

  1. Os solicitantes entendem que, já que a entrada com o Mandado de Segurança Coletivo foi uma decisão de assembleia, o encerramento do mesmo deveria igualmente ser decisão dos Associados em assembleia.

Nas Assembleias que autorizaram a AFINPI a impetrar o Mandado de Segurança Coletivo foi amplamente discutido, e decidido, que haveria a hipótese de que, face a decisão negativa do Mandado, haveria a possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência em fase recursal e que a AFINPI iria agir até o limite da viabilidade financeira. Portanto, essa possibilidade de não prosseguir com o recurso já estava amparada por assembleias anteriores.

  1. Os solicitantes entendem argumentam que a AFINPI não convocou assembleia para tal, e só em 04/03/22 comunicou aos associados, através do informativo 04/22, que não apresentaria recurso, cujo prazo de interposição expira no próximo dia 08/03/2022, decisão essa tomada pela direção da AFINPI e não pelos associados. E nem nos parece que as custas sejam insuportáveis, como alegado pela AFINPI e não há honorários de sucumbência, conforme determina o art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF, mas, de toda forma, não é um argumento que se apresente a esta altura do andamento processual.

AFINPI convocou, em 28/02/2022, reunião, realizada em 03/03/2022, para tratar desse assunto, explicando, aos que compareceram, as razões pelas quais não poderia entrar com o recurso. De fato, as custas em si não seriam insuportáveis, porém, os honorários de sucumbência o são. Os valores de tais honorários de sucumbência podem variar de 10% a 20 % do valor da causa, o que seria totalmente inviável para AFINPI. Em seguida divulgamos o informativo que relatou os pontos discutidos na reunião.

Com relação à Sumula 512 e art. 25 da Lei 12.016/09, cabe esclarecer que a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 que disciplina o mandado de segurança, em seu artigo 1º, caput, prevê a hipótese de cabimento do mandado de segurança, sendo este admissível tanto antes como depois da prática do ato ou omissão impugnados. Sendo possível a obtenção da tutela inibitória e evitando, assim, a prática ilegal ou abuso de direito.

A respeito da condenação nos honorários de sucumbência nas ações de mandado de segurança, o STF editou a súmula nº 512 de 10/12/1969, baseada no Código de Processo Civil de 1939, Lei nº 4.632/1965. A súmula nº 512, dispõe em seu Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Entretanto, a partir da publicação do novo Código de Processo Civil, Lei Nº 13.105, de 16/03/2015, o mandado de segurança, que é regido por lei especial durante sua fase de conhecimento, passa a ter a fase recursal e a fase de cumprimento regidas pelo novo Código de Processo Civil, que, em seu artigo 85, parágrafo 1º, dispõe que cabem honorários de sucumbência nas fases recursal e de cumprimento, ainda que em mandado de segurança.

O Código de Processo Civil é adotado no rito especial do mandado de segurança, logo a súmula do STF não é aplicável na esfera recursal e há juristas que interpretam que honorários de sucumbência, nas fases de recurso e de cumprimento, são devidos.

Enfim, não existe uma certeza jurídica de que não haverá cobrança de honorários de sucumbência da Associação.

  1. Por oportuno, cabe enfatizar que, no mérito do recurso do MS, deve ser devidamente fundamentada a impropriedade do ressarcimento ao erário, em consonância com a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de verba de natureza alimentar recebida de boa fé, sob o manto de decisão judicial válida à época.

Esses argumentos, e outros, estão no corpo do Mandado de Segurança Coletivo e a AFINPI continua acreditando na prescrição de tal ressarcimento e no mérito do pleito dos servidores. O fundamento para a decisão de não entrar com recurso é o fato de que, em se mantendo a decisão da primeira instância, poderá a AFINPI vir a ter que pagar honorários de sucumbência, que extrapolam, em muito, sua capacidade financeira.

  1. Por derradeiro, é preciso deixar claríssimo para a AFINPI e seu consultor jurídico que essa atitude é inaceitável e inviabiliza qualquer ato processual por parte dos associados na defesa de seus direitos.

Quanto a esse argumento, temos a esclarecer que a decisão de impetrar o Mandado de Segurança Coletivo foi tomada pelos associados, mesmo tendo o conhecimento de que a Associação poderia ficar limitada em dar prosseguimento à fase recursal se isso pusesse em risco sua capacidade financeira e que a AFINPI agiria até esse limite. Esse aspecto foi amplamente discutido nas Assembleias de 25/01/2021 e de 17/03/2021.

  1. Assim, torna-se imperioso que V. reverta à decisão da AFINPI de não recorrer e determine ao ilustre patrono do MS a apresentação tempestiva do competente recurso.

Conforme o que foi exposto acima, diante da hipótese, ainda que possa ser vista por alguns como improvável, de que a AFINPI venha a ter que arcar com honorários de sucumbência acima de seus limites financeiros, a Diretoria da AFINPI optou por não apresentar o recurso*.

Entretanto, estamos entrando com um INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS solicitando que seja aplicado o entendimento de não cobrança de honorários advocatícios em instância de recurso em Mandado de Segurança.

*Nota: No entanto, a AFINPI veio a entrar com o recurso, retirando-o posteriormente após negativa à IRDR

 

Respostas às demandas encaminhadas à AFINPI em 18 de março de 2022

AFINPI, com a maior transparência, tem divulgado todos os passos do Mandado de Segurança Coletivo, tanto antes de ser impetrado, quanto durante todo o procedimento no TRF2. A possibilidade de não apelar da sentença já havia sido amplamente divulgada e anunciada em reuniões, assembleias e informativos. Portanto, essa associação deixou muito claro que, em não havendo o afastamento do pagamento de honorários de sucumbência, seriam tomadas as medidas necessárias para preservar o patrimônio da Associação.

A possibilidade de retirada da apelação recursal foi claramente divulgada no comunicado do dia 8 de março de 2022, quando, ao anunciar a entrada do recurso, a associação também externava que "caso os riscos de valores absurdos de pagamento de honorários de sucumbência não possam ser afastados e eliminados esta diretoria tomará todas as providências para que o patrimônio da AFINPI esteja protegido". 

Seu requerimento, assim como de outros servidores, dessa forma, já havia sido respondido por meio dos informativos e de respostas particulares por e-mail.

Queremos deixar claro que, com muito cuidado e responsabilidade, desde que a AFINPI tomou conhecimento dos procedimentos para o ressarcimento ao erário em razão do processo dos 45%, realizou estudos sobre as possibilidades de sua atuação em defesa dos servidores, tendo assim tomado conhecimento sobre o risco de vir a ser sentenciada a pagamento de honorários de sucumbência. Assim, sempre deixou muito claras as limitações de sua capacidade de atuação.

Com referência à uma suposta demora na retirada dos nomes de servidores que servidores que pediram para não constar no Mandado de Segurança, conforme você afirma, há um grande equívoco aqui. Primeiramente, a retirada de nomes foi daqueles servidores que pediram para sair depois de a AFINPI ter entrado com o Mandado de Segurança e ocorreu antes da retirada do recurso, na oportunidade correta, conforme já informado várias vezes pela Assessoria Jurídica da AFINPI.

Quanto à questão da sede da AFINPI, primeiramente é preciso esclarecer que, a sede no Edifício A NOITE nunca foi própria. O uso das salas 204 ocorria através de um contrato de comodato com a Administração do INPI. Havia decisões de Assembleia no sentido de lutar até o fim pela manutenção daquele espaço, resistindo às pressões para desocupação do mesmo.

É importante ressaltar que esta diretoria que acabou de assumir, assim como a diretoria anterior (2020-2021), não têm nenhuma responsabilidade pela saída das salas do Edifício A Noite. A desocupação da sala aconteceu à revelia da decisão de assembleia pela resistência à entrega das salas e se deu por atos da diretoria do período 2018-2019, anterior à nossa.

Em relação a uma planilha dos valores arbitrados, é forçoso relembrar que a decisão da assembleia para que a AFNPI entrasse com o MSC, não definiu nada a respeito de tal planilha. Durante o processamento do Mandado de Segurança a AFINPI foi intimada a informar o valor da causa. O prazo de resposta exíguo não permitia levantar os dados necessários para montar uma planilha com todos os servidores e seus valores individuais. Assim, um cálculo aproximado em ordem de grandeza chegou ao valor de 10 milhões de reais. Os valores dos honorários de sucumbência são arbitrados pelo juiz, com índices entre 10% e 20% do valor da causa, o que daria entre 1 e 2 milhões de reais. O patrimônio da AFINPI se resume basicamente ao seu saldo bancário e a poucos bens móveis e equipamentos de valor irrisório. Conforme o último balancete, a Associação possui um saldo de R$ 166.274,61, o que obviamente é insuficiente para arcar com os honorários de sucumbência do MSC.

Em relação ao IRDR deixamos muito claro que seria uma tentativa de afastar a cobrança de honorários de sucumbência, o que nos permitiria continuar com o recurso de apelação. Entretanto, não tivemos êxito nesse pleito, tendo o juiz deixado bem clara a possibilidade de tais honorários virem a ser cobrados no recurso. O informativo nº 6/2022 reproduz parte da sentença do Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro que julgou o IRDR. O desembargador textualmente explicita o seguinte: "E boa parte do texto diz respeito a esse tema, quando nem há aqui controvérsia e a lei é expressa. Nem as turmas aqui do TRF2 defendem honorários recursais, e no próprio writ acima não houve condenação em honorários. De toda sorte, isso em nada interfere com o outro tema, possivelmente o que realmente se quer paralisar, que diz respeito ao procedimento de devolução de valores pagos indevidamente" (sic). E conclui que: "Como em inúmeros outros assuntos, os magistrados têm visão de vida diferente e quanto à aplicação da aplicação do artigo 85 do CPC o caso demandará o exame de aspectos de fato de cada litígio" (sic).

Essa diretoria, assim como a diretoria anterior, sempre explicou que o MSC poderia ser um remédio, mas não a solução do problema, lembrando mais uma vez que, no processo dos 45%, a participação da AFINPI, como amicus curiae, em 2016, foi negada pelo poder judiciário e a assessoria jurídica foi enfática em dizer que embora AFINPI pudesse impetrar o MSC, existia à possibilidade de discussão na esfera individual, tendo essa assessoria se colocado à disposição para orientar todos os envolvidos nesse processo. Desta forma, a AFINPI não abandonou nenhum barco, apenas ficou impedida judicialmente de resolver a questão. De toda a forma a Associação tem procurado caminhos, que embora não tenham obtido sucesso, não nos impedem de, com toda a tranquilidade possível continuar a buscar meios de alcançar uma solução, sempre dentro das limitações e sem pôr em risco a própria existência da AFINPI.

É imprescindível frisar que a AFINPI não irá discutir cotas entre os associados para pagamento dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, existem associados que não são parte dessa ação dos 45% e não há sentido em cobrar cotas desses associados. Em segundo lugar, como já discutido acima, essas cotas teriam valores completamente fora da capacidade financeira dos servidores. Assim, tal medida não afasta a possibilidade de risco patrimonial e a existência da nossa ASSOCIAÇÃO.

Da mesma forma não há como a associação arcar com o pagamento de advogado para seus associados nas ações individuais. Se fizermos uma estimativa do custo que isso representaria, já dá para ver que a Associação não dispõe de capital para isso. A AFINPI não poderia priorizar alguns associados em detrimento de outros, então teria que pagar para todos eles. Imaginando que um advogado cobrasse, por exemplo, 3 mil reais e considerando serem cerca de 270 associados envolvidos no MS, apenas isso daria mais de 800 mil reis, valor muitas vezes superior ao que a AFINPI tem em caixa.

O que a AFINPI vem fazendo é disponibilizar assessoria jurídica para orientar esses associados na busca pela gratuidade judicial. Em relação aos valores de honorários dos advogados, isso deve ser tratado entre cada servidor e o advogado de sua escolha.

Mais uma vez em 2016 a AFINPI foi juridicamente impedida de fazer parte desse processo e, portanto, como já divulgado em nossos comunicados e informativos, a atuação nesse MSC é responsabilidade exclusiva da autora, ou seja, da AFINPI. Mais uma vez, apenas para deixar bem claro, a AFINPI não tem como arcar com custo de processos individuais.  

Em relação às suas colocações através de e-mail do dia 14/05/2021, encaminhei à época a você e a outros servidores com questionamentos semelhantes, e-mail com nossas respostas, os quais estamos reenviando.

Em relação às suas colocações através de e-mail do dia 14/05/2021, informamos que não há nenhum registro de envio seu para o e-mail da AFINPI, em 14/05/2021, desta forma gostaríamos que nos fosse reencaminhado. Ressaltamos que estamos respondendo todos os questionamentos postos pelos servidores envolvidos na Ação.

Esperamos que realmente possamos ser entendidos enquanto representantes de todos os associados da AFINPI.

Informamos ainda que nossa assessoria jurídica estará atendendo às terças feiras no horário de 9:00 as 15:00 para quaisquer esclarecimentos adicionais.

 A Diretoria da AFINPI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AFINPI  Rua Miguel Couto, 131, Sala 801 - Centro, Rio de Janeiro – CEP: 20070-030  Tel.: (21) 2253-5129 | E-mail: afinpi@afinpi.org.br

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