AFINPI requer concurso público já


Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022
C/AFINPI/Nº39 /22
                                             

 

Exmo. Sr.
Cláudio Vilar Furtado
M. D. Presidente do INPI.
C/C Ilmo. Sr. Dias Toffoli – Ministro do STF
C/C Ilmo. Sr. Paulo Guedes – Ministro da Economia

Senhor Presidente,

Vimos, através desta, reiterar à V. Exa. a solicitação da realização de concurso público para ingresso no INPI, já cobrada através de cor-respondência (Carta AFINPI Nº 08/21, de 15/04/2021), conforme reco-mendação do Tribunal de Contas da União - TCU e determinação do Supremo Tribunal Federal – STF.
 

No âmbito do julgamento da ADI 5529 MC/DF, em 12 de maio de 2021, no qual foi considerado Inconstitucional o parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.279/96, o Ministro Dias Toffoli, relator da ação, de-terminou ao INPI, entre outras questões, que no prazo de um ano "pro-ceda à contratação de servidores com o fito de compor quadro de pes-soal adequado à grande demanda do órgão".
 

Relatório de auditoria do TCU (Nº 015.596/2019-6 - Acórdão nº 1199/2020 – Plenário – doc. 24), considerou que a demora na análise dos pedidos de patentes pelo INPI está relacionada a um conjunto de fatores, entre os quais, "quadro de pessoal insuficiente frente à deman-da corrente de pedidos de patentes e alta rotatividade de examinado-res".
 

Em resposta à referida correspondência da AFINPI, foi enviada pelo INPI a Carta SEI nº 13/2021/PR, contendo em anexo a Nota Téc-nica SEI/Nº 96/2021/INPI/CGRH/DIRAD/PR, na qual "... informa-se que as providências estão em andamento".
 

Através de correspondência (Carta AFINPI Nº 17/21, de 14/07/2021), foram solicitadas à V. Sa. informações sobre a realização de concurso público, inclusive sobre os cargos e quantitativos, cujas providências estariam sendo tomadas conforme o contido na Nota Téc-nica acima citada.
 

Em resposta à referida correspondência, V. Sa. enviou a Carta SEI nº 43/2021/PR, contendo em anexo a Nota Técnica SEI/Nº 113/2021/INPI/CGRH/DIRAD/PR, na qual apresentou relato de que o INPI teria realizado tempestivamente o pedido de concurso, apreciado pelo órgão Setorial do SIPEC, que entendeu que os requisitos normati-vos foram atingidos, e que o pedido dependeria de avaliação da Secre-taria Especial de Desburocratização e Governo Digital.
 

Lamentavelmente, contrariando a Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011, a solicitação da divulgação sobre os cargos e seus quantitativos, contidos na referida Carta AFINPI sobre o pedido de concurso público pelo INPI foi negada, sob o argumento que seria ain-da um documento preparatório.
 

Outrossim, passados mais de um ano da determinação do STF para o INPI compor o seu quadro de pessoal, ainda não foi publicado o edital de concurso público, o que demonstra total descaso de sua admi-nistração para com as necessidades do INPI, além de desrespeito ao Poder Judiciário e a Suprema Corte de nosso país.
Segundo o Portal Brasileiro de Dados Abertos, em março de 2022, havia 864 de cargos vagos no Plano de Carreiras e Cargos do INPI. O último concurso público foi realizado em 2014, quando foram oferecidas 140 vagas, e somente para cargos de Nível Superior.

 

Ademais, circulam informações na Instituição de que, em associa-ção com setores do Ministério da Economia, o INPI estaria encami-nhando ao Governo Federal solicitação de contratação temporária, em detrimento da realização do concurso púbico para ingresso no Plano de Carreiras e Cargos do INPI em cargos permanentes.
 

Ora, a contratação temporária para o exercício de atividades ine-rentes às atribuições do INPI já foi, por diversas vezes, considerada in-constitucional pelo STF, conforme segue:                                                                 
 

- O STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2125, suspendendo a eficácia de MP nº 2006 de 14/12/99, que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, conforme o voto do rela-tor Ministro Maurício Correa: "o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencen-te ao quadro da autarquia" (Ementário nº 2006-1, DJ de 29/09/2000);
 

- O STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2380, suspendendo a eficácia da alínea "c" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.8745/93 na redação da Lei nº 9.849/99, que considerava como ne-cessidade temporária de excepcional interesse público a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, por considerá-la in-constitucional por ofender o art. 37, IX da CF/88, no voto do relator, Ministro Moreira Alves (Ementário nº 2070-2, DJ de 24/05/2002).  
 

Assim sendo, solicita-se à V. Sa. que cesse qualquer negociação para eventual contratação temporária, considerada inconstitucional, e que seja divulgado o edital de concurso público para o ingresso no Pla-no de Carreiras e Cargos do INPI, conforme determinação do STF.

 

Atenciosamente,
Original assinado
_________________________
Laudicea da Silva Andrade
Presidente da AFINPI

 

 

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