AS ENTIDADES - AFINPI/ANPESPI/SINDSEP COM BASE NA LEI 12.527/11, CUMPRINDO DECISÃO DE ASSEMBLEIA , SOLICITA CÓPIA DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NO MANUAL DE DI.


Rio de Janeiro, 18  de julho de 2022
C/ANPESPI/SINDISEP/AFINPI Nº 03 /22


Ilmo. Sr. Claudio Vilar Furtado – Presidente do INPI
c/c Ilmo. Sr. Felipe Augusto Melo de Oliveira – Diretor da DIRMA

      Senhor Presidente

As entidades ANPESPI, SINDISEP-RJ e AFINPI tomaram conhecimento de que o processo de cartorização das atividades do órgão segue se aprofundando, agora também na Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, a exemplo do que já aconteceu em 2017 na Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia, com a simplificação do exame técnico de averbação, e, mais recentemente, na Diretoria de Patentes, com as medidas que tentam inviabilizar a busca e o exame técnico das patentes e dos modelos de utilidade. Com efeito, nesse momento, a continuidade de tal política de desmonte parece estar se direcionando à DIRMA através da edição de um novo Manual de Desenho Industrial.
A despeito de os atuais gestores do setor alegarem que as mudanças no Manual de Desenho Industrial precisam ser feitas por exigência do Acordo de Haia, no entender dessas entidades representativas, tal fato não procede, uma vez que, na realidade, o Acordo de Haia tão somente disponibiliza um sistema que oferece aos usuários a possibilidade de proteger por Desenhos Industriais mediante um único pedido internacional depositado junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Em outras palavras, o acordo não trata de critérios de exame e concessão dos registros, bem como não visa a interferir nas normas ou leis de exame nos países signatários, de modo que os exames subjetivos seguem obedecendo à legislação dos países que recebem os depósitos e, portanto, não se faz necessário, para fins de assinatura do acordo, promover nenhuma alteração nos procedimentos de exame técnico, via Manual de Desenho Industrial. 
Os estudos elaborados e apresentados pelos dirigentes da DIRMA buscam introduzir, na revisão do Manual em discussão, deturpações de conceitos e requisitos da proteção, visando a permitir que criações intangíveis, não ornamentais, conjuntos de utilitário, efeitos técnicos, artesanato, dentre outros, venham a obter registro. Para atingir tal objetivo, a DIRMA encaminhou à Procuradoria uma consulta sobre os temas que deseja aprovar. A Procuradoria, por sua vez, apresentou parecer desfavorável às alterações propostas, considerando que elas contrariam as disposições do artigo 95 da Lei 9279/96. Entretanto, mesmo diante de tal parecer contrário, as propostas de alterações vêm tramitando pelas unidades decisórias, mantendo a mesma linha equivocada de entendimento.
Caso sejam aplicadas, tais alterações, que distorcem requisitos e conceitos previstos na Lei da Propriedade Industrial, irão gerar confusão entre os depositantes, além de virem de encontro às recomendações de estudiosos da matéria, causando expressivo prejuízo ao banco de imagens da proteção, que se transformará em um álbum de figurinhas, sem tema e sem lógica. Ou seja, tais alterações, se concretizadas, infringirão a legislação vigente e criarão insegurança jurídica em relação à proteção de Desenhos Industriais.
É sabido por todos que a atual Direção do INPI busca ativamente ampliar o número de depósitos de direitos em geral, sem, contudo, investir na adequada reposição da força de trabalho, através de Concurso Público para o provimento de cargos efetivos. Ignora-se, no entanto, que um aumento da demanda por tais registros nesse momento, quando o número de servidores de carreira se encontra muito aquém do que seria dimensionado para a atual situação, certamente teria o efeito contrário, uma vez que restabeleceria a condição de gerar e fazer crescer um "novo" backlog, que, sem margem de dúvidas, viria a desmotivar a procura pela proteção e ainda traria outros efeitos adversos. O prejuízo social restaria evidente, uma vez que desenhos industriais têm uma estreita ligação com o gosto do consumidor no momento da criação, e a demora do registro pode inviabilizar seu valor comercial. 
O processo contínuo de desmantelamento pelo qual passa o INPI nos últimos anos, seja pela falta de reposição de técnicos para os cargos vagos, por meio da realização de Concursos Públicos, seja pela adoção de medidas que procuram desqualificar tecnicamente as suas atribuições de concessão e de registro, mediante implementação de normas que distorcem e contrariam a LPI, em vez de ser um mecanismo para aumentar o número de depósitos, irá, na verdade, enfraquecer a qualidade da proteção concedida pelo INPI e, consequentemente, causar desinteresse pelos direitos de propriedade industrial, uma vez que essa proteção não se sustentaria na esfera judicial.
Outro aspecto sobre o qual se deve refletir é o que representa o Direito de Propriedade Industrial para a sociedade. Patentes, marcas, modelos de utilidade, desenhos industriais e indicações geográficas são direitos exclusivos, o que significa dizer que ao titular é conferido o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o objeto ou o processo protegido. Assim, ao conferir proteção precária às referidas matérias, sendo esta incapaz de observar e atender aos requisitos previstos na LPI, o Brasil estará impedindo que a sociedade possa utilizá-las, considerando que estas matérias estarão vulneráveis à contestação e à apropriação, sem receber nenhuma contrapartida.
O INPI deveria se reconhecer como uma autarquia de maior relevância estratégica, um instrumento moderno e auxiliar da política industrial, científica e tecnológica do país, fomentador da soberania nacional, e, sobretudo, compreender o seu papel no enfrentamento dos desafios que se impõem no atual momento em que se procura a recuperação econômica do País. Ao invés disso, vem sendo transformado num mero escravo dos anseios de complexos econômicos transnacionais e refém dos interesses de países centrais, em detrimento do interesse da população brasileira.
Nesse sentido, vimos requerer, com base na Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011, cópia das propostas de alterações no Manual de Desenho Industrial, da documentação encaminhada na forma de consulta à Procuradoria especializada sobre esse tema e da respectiva resposta.

 

Atenciosamente

                                                                                      Original assinado                                                                                         
____________________
Maurício Almeida
Presidente da ANPESPI

Original assinado
___________________
Wellington Cruz
Diretor do SINDISEP-RJ

Original assinado
____________________
Laudicea da Silva Andrade
Presidente da AFINPI

 

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