INPI REITERA MEDIDA INCONSTITUCIONAL DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.


Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022
C/AFINPI/Nº 45 /22

Exmo. Sr.
Dias Tofolli - M.D. Ministro do STF
C/C Exmo. Sr. Vital do Rêgo – Ministro do TCU
Senhor Ministro,

 

Vimos, através desta, informar a V. Exa. que o INPI não realizou concurso público, não atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal - STF e nem a recomendação do Tribunal de Contas da União – TCU, conforme a seguir relatado. 
 

No âmbito do julgamento da ADI 5529 MC/DF, em 12 de maio de 2021, no qual foi considerado Inconstitucional o parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.279/96, Vossa Exa., Ministro relator da ação, determinou ao INPI, entre outras questões, que no prazo de um ano "proceda à contratação de servidores com o fito de compor quadro de pessoal adequado à grande demanda do órgão"
Relatório de auditoria do TCU (Nº 015.596/2019-6 - Acórdão nº 1199/2020 – Plenário – doc. 24), considerou que a demora na análise dos pedidos de patentes pelo INPI está relacionada a um conjunto de fatores, entre os quais, "quadro de pessoal insuficiente frente à demanda corrente de pedidos de patentes e alta rotatividade de examinadores". 

 

Ocorre que passado mais de um ano da referida determinação de V. Exa., não foi divulgado qualquer edital para a realização do concurso público no INPI.
Outrossim, a Presidência do INPI, em resposta (Carta SEI nº 25/2022/PR) à correspondência dessa associação (Carta nº 39/22, de 12 de maio de 2022) informou que teria solicitado em maio autorização para realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal. 

 

Abaixo relatamos um breve histórico sobre o ocorrido no período após a data da referida decisão do STF relacionada à determinação de realização de concurso público no INPI.
 

Essa associação enviou correspondência (Carta AFINPI Nº 08/21, de 15/04/2021) à presidência do INPI solicitando a realização de concurso público para o Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em cumprimento à determinação do STF e recomendação do TCU. 
 

Em resposta à referida correspondência, foi enviada pelo INPI a carta SEI nº 13/2021/PR, contendo em anexo a Nota Técnica SEI/Nº 96/2021/INPI/CGRH/DIRAD/PR, na qual "... informa-se que as providências estão em andamento".
 

de correspondência (Carta AFINPI Nº 17/21, de 14/07/2021) foram solicitadas à Presidência do INPI informações sobre a realização de concurso público, inclusive sobre os cargos e quantitativos, cujas providências estariam em andamento.
 

Em resposta à referida correspondência, a Presidência do INPI enviou a carta SEI nº 43/2021/PR, contendo em anexo a Nota Técnica SEI/Nº 113/2021/INPI/CGRH/DIRAD/PR, na qual apresentou relato que o INPI teria realizado o pedido de concurso tempestivamente, o qual teria sido apreciado e aceito pelo órgão Setorial do SIPEC, e que o pedido dependeria de avaliação da Secretaria Especial de Desburocratização e Governo Digital. 
 

Outrossim, decorrido mais de um ano da determinação do STF para o INPI compor o seu quadro de pessoal, ainda não foi publicado o edital de concurso público, o que demonstra total desrespeito à Suprema Corte de nosso país, como também ao Tribunal de Contas da União - TCU. 
 

Conforme acima citado, em resposta a nossa correspondência – Carta AFINPI nº 39/22, de 12 de maio de 2022 – a presidência do INPI encaminhou correspondência  (Carta SEI nº 25/2022/PR, Nota Técnica/SEI nº 28/2022/INPI) informando que um pedido de concurso público feito pelo INPI em 2021 se encontraria em trâmite no Ministério da Economia - ME, que em abril de 2022 teria sido realizado novo pedido de concurso para os cargos do seu plano de carreiras, e que em maio de 2022 teria sido remetido ao ME  solicitação de autorização   para contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata a lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993. 
 

Entretanto, até esta data se desconhece documentação relacionada a pedido pelo INPI de solicitação de realização de concurso público, uma vez que, lamentavelmente, contrariando a Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011, foi negada a solicitação desta associação de divulgação do alegado pedido, sob o argumento que seria um documento preparatório (?). 
 

A resposta do INPI é confusa e contraditória, uma vez que não esclarece as ações feitas pela presidência do INPI para a autorização do alegado pedido de concurso público e nem os motivos ainda do seu não atendimento, assim como os motivos para o pedido de contratação temporária e sua eventual autorização em detrimento do concurso público.
 

Ora, a contratação temporária para o exercício de atividades inerentes às atribuições do INPI já foi considerada inconstitucional por diversas vezes pelo STF:                                                                 
- O STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2125, suspendendo a eficácia de MP nº 2006 de 14/12/99, que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, conforme o voto do relator Ministro Maurício Correa: "o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia" (Ementário nº 2006-1, DJ de 29/09/2000); 

 

- O STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2380, suspendendo a eficácia da alínea "c" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.8745/93 na redação da Lei nº 9.849/99, que considerava como necessidade temporária de excepcional interesse público a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, por considerá-la inconstitucional por ofender o art. 37, IX da CF/88, no voto do relator, Ministro Moreira Alves (Ementário nº 2070-2, DJ de 24/05/2002). 
 

Ademais, além da contratação temporária para o INPI ser inconstitucional, conforme decisões pelo STF, tal modalidade é inviável tecnicamente, uma vez que o atraso processual no INPI é um problema estrutural causado pela falta de pessoal, agravado quando da aprovação da atual Lei de Propriedade Industrial – Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, uma vez que esta estabeleceu a incorporação de novas matérias para a concessão de patentes que não foi acompanhada da adequação de pessoal para atender ao consequente aumento da demanda pelos serviços.
 

Entretanto, o primeiro e necessário Concurso Público só veio ocorrer dois anos após a implementação da nova Lei, em 1998, quando o imenso desequilíbrio entre a demanda e a mão de obra já havia causado um enorme backlog.
Segundo o Portal Brasileiro de Dados Abertos, em março de 2022 havia 864 de cargos vagos no

Plano de Carreiras e Cargos do INPI. O último concurso público foi realizado em 2014, quando foram oferecidas 140 vagas, e somente para cargos de NS.
 

O problema da falta de pessoal no Plano de Cargos e Carreiras do INPI foi constatado e relatado na auditoria do TCU.
 

A seguir reproduzimos alguns trechos relatados na decisão no que se refere ao citado relatório de auditoria do Tribunal de Contas da União – TCU (Nº 015.596/2019-6 - Acórdão nº 1199/2020 – Plenário – doc. 24), cujo objetivo foi "Analisar o processo de registro de patente feito pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, especialmente no que se refere ao elevado estoque de pedidos em espera e ao prazo superior a dez anos para concessão, bem acima da média mundial": 
 

"Conforme se depreende dos resultados da já mencionada auditoria do TCU, a demora na análise dos pedidos de patentes pelo INPI está relacionada a um conjunto de fatores, a saber:"
 

"O incremento da complexidade das tecnologias envolvidas, a falta de recursos suficientes para atendimento e até os atrasos causados de forma deliberada pelo próprio depositante ou por terceiros (p. 11, grifos nossos)"
"(...)"
"Quadro de pessoal insuficiente frente à demanda corrente de pedidos de       patentes";
"Alta rotatividade de examinadores"
;
"(...)"
"Quanto ao número de examinadores envolvidos na análise de pedidos de patentes, as informações prestadas pelo INPI demonstram que o órgão tem uma séria defasagem de recursos humanos, quando comparado com escritórios de patentes de outros países. Em números absolutos, o instituto conta atualmente com 312 examinadores e uma média de 459 processos pendentes para cada examinador (doc. 232, p. 38)".

 

"Além disso, o instituto está longe de trabalhar com sua capacidade máxima de servidores, pois, dos 810 cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial previstos no INPI, 388 encontram-se atualmente vagos (52% de taxa de ocupação)".
 

"É um contrassenso que um órgão estatal cuja função é exatamente impulsionar o desenvolvimento tecnológico e a inovação no país execute suas funções sem uma estrutura tecnológica e de pessoal minimamente compatível com a sua elevada missão institucional".
 

Assim sendo, conforme acima relatado, está evidenciado o desrespeito do INPI à determinação do STF e recomendação do TCU para recomposição do quadro de pessoal do INPI.
 

Assim, solicita-se a V. Exa. que sejam tomadas medidas, no âmbito desse Tribunal, para que se proceda a realização de concurso público para o ingresso no Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em cumprimento à determinação do STF.


 

Atenciosamente
Original assinado
_____________________________
Laudicea da Silva Andrade
Presidente da AFINPI

 

 

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