AFINPI questiona norma que INPI aplica para o desconto dos 45% e solicita suspensão do desconto indevido.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022
C/AFINPI/Nº 49 /22

 

Exmo. Sr.
Cláudio Vilar Furtado
M.D. Presidente do INPI
Senhor Presidente

 

Em novembro/2022 a AFINPI requereu, com base na lei de acesso à informação, através do processo administrativo 03005.485857/2022-50, cópias dos documentos que regem os procedimentos adotados pelo INPI, para efetuar os descontos nos contracheques dos servidores integrantes do processo que concedeu aumento salarial de 45%.
 

O INPI apresentou resposta, extraída de um despacho do processo 52402.007582/2020-88, com informações conflitantes com a própria fundamentação utilizada pelo órgão, conforme mencionaremos neste documento.
 

Preliminarmente o INPI aduz que a portaria 829 de 08/11/2018 da Procuradoria-Geral Federal (PGF), que instituiu a ENAC, "não confere prerrogativas e atribuições para cobrança judicial de título judicial, devendo, portanto, serem realizadas medidas administrativas de recuperação de créditos da União, devendo ser utilizado o desconto lastreado na Lei 8.112/1990".
 

De plano é preciso ressaltar que a administração dá interpretação equivocada ao texto legal, pois em nenhum momento o texto legal menciona a compulsoriedade nos descontos realizados. Assim, ante à falta de prévia aquiescência do servidor, caberia à Administração propor ação judicial para confirmação, ou não do ressarcimento apurado na esfera administrativa. 
 

Ademais, o artigo 46 da Lei 8.112/90, dispõe que o desconto em folha de pagamento é a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor, após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado.
 

Considerando a informação acima mencionada, o INPI aduz que "a consignação em folha de pagamento, por força do previsto nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112/90, é o meio prioritário e obrigatório a ser utilizado no conjunto dos instrumentos jurídicos disponíveis para viabilizar o ressarcimento ao erário". Tal conclusão, nos dizeres da Procuradoria, é lastreada no PARECER CGCOB/DIGEVAT nº 01/2009. 
 

Entretanto, simplesmente ao observar a ementa do documento apontado, percebe-se por uma interpretação simplória, que não se aplica ao caso em observância, pois ainda que se entenda pela compulsoriedade, somente é para as hipóteses de apuração de responsabilidade civil em processo administrativo, o que não é o caso que se objetiva a suposta restituição. E mais, em não havendo aquiescência do servidor com o desconto do valor da indenização, a questão será submetida ao processo cognitivo judicial, vejamos a integra da ementa: 

Reposição de vantagens recebidas indevidamente por servidores em exercício nas autarquias e fundações públicas federais. Créditos sujeitos à consignação compulsória em folha de pagamento, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 6.386/2008, observado o devido processo legal. Nas hipóteses de apuração de responsabilidade civil em processo administrativo, em não havendo aquiescência do servidor com o desconto do valor da indenização, a questão será submetida ao processo cognitivo judicial. Para fins de aplicação da Súmula AGU nº 34/2008, a aferição da ocorrência dos requisitos estabelecidos para afastar a reposição dos valores recebidos indevidamente dependerá das circunstâncias do caso concreto, tomando-se como subsídio, para esse fim, as diretrizes exemplificativas do Parecer QG - 161, com a necessária fundamentação.

Ou seja, o ato do INPI em compulsoriamente proceder com descontos de valores relativos à suposta reposição ao erário decorrente de medida liminar posteriormente revogada é completamente desprovido de amparo legal, quer seja pelos ditames da Lei 8112/1990, quer seja pelas normas internas oriundas das Procuradoria da Fazenda.
 

É cristalino que o ato do INPI é arbitrário e ilegal, pois fere princípios constitucionais sensíveis, posto que não é suficiente que a Administração notifique os servidores acerca do futuro desconto em folha, em homenagem ao preceito do artigo 46, da Lei nº 8.112/90, sendo necessária a expressa anuência do servidor, o que não ocorreu.
 

Assim, a Diretoria da AFINPI, repudia a conduta do INPI e  solicita  imediata suspensão de qualquer desconto em folhas de pagamento dos servidores envolvidos no processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101. 
 

No aguardo de uma resposta urgente de V. Sa., subscrevemo-nos.
 


Atenciosamente

Original Assinado
___________________________
Laudicea da Silva Andrade
Presidente da AFINPI

 

 

 

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