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Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025
C/AFINPI/ N0 69/25
Excelentíssimo Senhor Geraldo Alckmim
M. D. Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC
Senhor Ministro,
A AFINPI – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional da Propriedade Industrial vem, por meio dessa, solicitar de Vossa Excelência que seja determinada a suspensão do projeto, promovido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, de terceirização da atividade de busca de anterioridades de patentes, a ser realizado através do Edital de Chamamento Público nº 22/2024, de 10 de outubro de 2025, uma vez que apresenta indícios de ilegalidades e inconstitucionalidades, conforme o relatado a seguir.
O referido edital, no âmbito do projeto de terceirização de busca, trata de contratação direta por meio de procedimento auxiliar de credenciamento, tendo como objeto a contratação de serviços de busca por anterioridades para a definição do estado da técnica para pedidos de patentes, a serem executados sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra, mensurada por entrega, no valor estimado de R$ 680.600,66.
Através da Correspondência (Carta AFINPI N0 62/25) – anexa, enviada em 22/10 ao Presidente do INPI, Júlio Reis Moreira, com cópia para Vossa Senhoria, solicitamos a suspensão do referido projeto de terceirização, por contrariar a Constituição Federal e a legislação em vigor.
Em resposta à nossa correspondência, recebemos da Presidência do INPI a Carta SEI nº 110/2025/PR de 12/11 (anexa), que encaminha manifestação de divisão técnica da Diretoria de Patentes sobre a pertinência do Projeto e manifestações jurídicas da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI – PFE/INPI sobre a legalidade do Edital de Credenciamento.
Ocorre, que as referidas manifestações jurídicas apresentadas pelo INPI não se atêm às irregularidades do projeto apontadas em nossa correspondência, limitando-se a analisar juridicamente a legalidade dos procedimentos adotados no Edital de Licitação – Credenciamento. Ressalta-se, que o parecer jurídico (Nº 02415/2025NLC/ELIC/ PGF/AGU) - anexo - considerou que para o prosseguimento da licitação seria necessário demonstrar à autorização legal para a terceirização requerida, diante da vedação disposta no art. 48 da Lei 14.133 de 2021 e dos artigos 7º, 8º e 9º da IN SEGES/MP nº 05, de 2017, o que não ocorreu nos despachos institucionais sucessivos.
A seguir apresentamos nossos questionamentos sobre a legalidade e constitucionalidade do referido projeto, assim como sobre a sua alegada justificativa técnica administrativa.
Conforme relatado em nossa citada correspondência (Carta AFINPI nº 62/2025), o referido projeto é ilegal e inconstitucional por burlar a nossa Carta Magna (CF/88) e o RJU (Lei 8.112, de 1990) c/c Planos de Carreiras e Cargos do INPI – PCC/INPI (Lei nº 11.355/2006), Regimento Interno do INPI (Portaria MIDC nº 11, de 2017, atualizada pela Portaria/INPI/PR Nº 09, de 2024) e Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96).
A atividade de busca por anterioridades para definição do estado da técnica para pedidos de patentes é uma atribuição cotidiana e exclusiva do servidor do INPI, denominado examinador de patentes, incluso no cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial no PCC do INPI, ou seja, a realização de busca em exame de patentes está estabelecida pela Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9.279/96 (art. 35) e pelo Regimento Interno do Instituto – Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017, atualizada pela Portaria/INPI/PR Nº 09, de 2024 (art. 96), e como tal, trata de atribuição e de competência exclusiva do cargo de pesquisador em PI do PCC/INPI (art. 90, inciso II), conforme descrito nas atribuições deste cargo c/c matérias estabelecidas na LPI (art. 35) e no RI do INPI (art. 96).
A Constituição Federal (CF/88) estabelece (art. 37, inciso II) que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público...".
O Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990) dos servidores públicos federais estabelece (art. 10) que "a nomeação para cargo de carreira...depende de prévia habilitação em concurso público..."
A Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9279/96) estabelece (art. 35) que "por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo à patenteabilidade do pedido...".
O Regimento Interno do INPI (Portaria/INPI/PR nº 09/2024, que substitui a Portaria MDIC nº 11/2017), estabelece (art. 96) que "às Divisões de Patentes das Coordenações-Gerais de Patentes compete proceder a classificação, busca de anterioridades e exame técnico dos pedidos de patentes ..."
O Plano de Carreiras e Cargos do INPI (Lei 11.355/2006) estabelece (art. 90, inciso II) que "Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C e Especial, é composta de cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos de patentes...",
Assim, constata-se o desvio de finalidade do referido projeto de terceirização, uma vez que procura burlar o disposto na Constituição Federal e o RJU que exigem a aprovação em concurso público para investidura em cargo público, ou seja, somente servidores efetivos e permanentes (concursados) poderão exercer as atribuições cotidianas e institucionais na Administração Pública.
Aliás, ressalta-se neste sentido que os seguidos Editais de concurso público para carreiras do INPI relatam como atribuições do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, as de "desenvolver atividades voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos de patentes ..."
Esclarece-se que a atividade de busca é uma etapa intrínseca do exame de pedidos de patentes, imprescindível e vinculada ao parecer técnico, e trata de pesquisa e análise do estado da técnica, principalmente, em campo de dados patentários, para se verificar as colidências entre a invenção requerida e a documentação encontrada (estado da técnica) e cabe ainda a elaboração de relatório enunciando os documentos encontrados e destacando as colidências diante dos requisitos para a concessão da patente.
Além da legislação acima citada e relatada na Carta AFINPI Nº 62/2025, ainda se pode complementar e destacar a seguinte legislação que seria também impeditiva ao referido projeto e Edital para terceirização da busca em patentes: Decreto Nº 9.508, de 2018, Lei 14.133 de 2021e IN SEGES/MP nº 05, de 2017.
O Decreto Nº 9.508, de 2018, que dispõe sobre a execução indireta mediante a contratação de serviços da Administração Pública Federal, estabelece:
"Art. 3º - Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ou serviços:
II- que sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e de tecnologia;
IV- que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal ao contrário ou quando tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal"
Assim, a terceirização da atividade de busca em patentes incide nas proibições estabelecidas no artigo 3º do Decreto Nº 9.508/2018, uma vez que essa atividade é inerente ao cargo de Pesquisador em PI do Plano de Carreiras e Cargos do INPI - Lei 11.355/2006, conforme estatui em seu artigo 90, acima destacado, e como conferem as descrições das atribuições do referido cargo nos editais de concurso público para ingresso no INPI. Além disso, a terceirização dessas atividades estratégicas, poderia colocar em risco o controle de processos e de conhecimento, uma vez que entre os técnicos credenciados contratados poderiam constar prestadores de serviços a empresas ou escritórios de agentes de Propriedade Industrial, criando-se um conflito de interesses e violando os princípios constitucionais da moralidade e igualdade na Administração Pública (caput, art. 37 da CF/88)
A Lei 14.133, de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração pública, sendo que dispõe em seu "artigo 48: poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades acessórias, instrumentais, ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado."
Ora, a atividade de busca de anterioridades de patentes não está no rol das atividades que poderiam ser executadas por terceiros, estabelecidas na lei de licitações e contratações na Administração Púbica – Lei 14.133/2021, acima relatada.
A Instrução Normativa SEGES/MP Nº 5, de 2017, dispõe as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece:
"Art. 9º - Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
II- as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
IV- as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto , total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal"
Assim, como acima relatado em relação às proibições estabelecidas no Decreto Nº 9.508, de 2018, a terceirização da atividade de busca em patentes incide também nas proibições estabelecidas no artigo 9º da IN SEGES/MP, de 2021, uma vez que essa atividade é inerente ao cargo de Pesquisador em PI do Plano de Carreiras e Cargos do INPI - Lei 11.355/2006, conforme estatui em seu artigo 90, acima destacado.
Então, as atividades de busca de anterioridades para definição do estado da técnica para pedidos de patentes, discriminados no edital, são atribuições do examinador de patentes e uma prática comum desses servidores, ocupantes do cargo de pesquisador, concursados, que possuem o título de mestre, exigido para o ingresso no cargo (art. 93,§6º do PCC/INPI), treinamento de dois anos em propriedade industrial, experiência para o exercício de suas atribuições, sendo que 80% dos pesquisadores do INPI possuem doutorado e experiência de pelo menos 10 anos em suas atividades.
Logo, é incompreensível que o INPI contrate terceiros para o exercício de atividades cotidianas e institucionais, exercidas por servidores efetivos do PCC/INPI, sendo que os requisitos solicitados no edital são incompatíveis com os exigidos e estabelecidos por lei para essas atividades, conforme acima exposto..
Assim, evidencia-se o desvio de finalidade do projeto e a sua falta de justificativa administrativa e técnica.
O expediente adotado por diversas gestões do INPI de procurar terceirizar as atividades finalísticas através de contratações temporárias e de bolsistas já foi considerado ilegal e inconstitucional pela Justiça Federal e pelo Supremo Tribunal Federal:
- O Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, através de sentença de 16 de janeiro de 2004, em Ação Popular proposta pela AFINPI contra o INPI, INMETRO, FAPERJ - Processo nº 0012194-34.1998.4.02.5101 (Processo Original nº 980012194-3) - julgou parcialmente procedente o pedido para 'declarar a nulidade do "Programa de Capacitação", para contratação de bolsistas estabelecida nos convênios firmados entre FAPERJ, INMETRO e o INPI e condenar seus então dirigentes (...), solidariamente, a ressarcir às instituições dos recursos desembolsados e gastos na execução do programa para concessão de bolsa ...'.
- O STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2125 (apresentada pelo partido dos Trabalhadores – PT a pedido da AFINPI), suspendendo a eficácia de MP nº 2006 de 14/12/99, que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, conforme o voto do relator Ministro Maurício Correa: "o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia" (Ementário nº 2006-1, DJ de 29/09/2000);
- O STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2380 (apresentada pelo partido dos Trabalhadores – PT a pedido da AFINPI), suspendendo a eficácia da alínea "c" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.8745/93 na redação da Lei nº 9.849/99, que considerava como necessidade temporária de excepcional interesse público a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, por considerá-la inconstitucional por ofender o art. 37, IX da CF/88, no voto do relator, Ministro Moreira Alves (Ementário nº 2070-2, DJ de 24/05/2002).
A terceirização das atividades inerentes às dos planos de carreiras do INPI vem sendo acompanhada de um viés de clientelismo e patrimonialismo, conforme consta nos autos do processo judicial, acima citado, que anulou o convênio INPI/INMETRO/FAPERJ para a contratação de bolsistas no INPI.
Outrossim, a AFINPI também interpôs Mandado de Segurança Coletivo (5087621-77.2020.4-025101) em 2020, para a "anulação de Portaria e editais de seleção de bolsistas de pesquisa". A referida Portaria/INPI/PR 346, de 09/102020 trata do Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial – PDPI para concessão de 23 bolsas para atividades em cinco unidades do INPI, entre elas, a DIRPA para concessão de 10 bolsas para busca terceirizada no exame de patentes. O processo se encontra no STF em julgamento de Recurso Extraordinário.
O referido projeto para contratação de técnicos credenciados trata de contratações indiretas para o exercício de atividades no Instituto, e desqualifica tecnicamente essas atividades, como também desmoraliza as atribuições do INPI, subestimando sua importância como Órgão Estatal que regula as questões relacionadas à Propriedade Industrial em nosso País.
Outrossim, as últimas gestões do INPI vêm promovendo a precarização das atribuições do INPI, notadamente às da diretoria de Patentes, através de expedientes de terceirização e de normas desqualificando o exame de patentes, tais como a Resolução INPI/PR Nº 241, de 2019, e suas republicações, que estabeleceram a revalidação das patentes concedidas no exterior e a Portaria INPI/PR Nº 346, de 2020, que instituiu programa de terceirização de atividades institucionais em várias áreas do INPI, através da concessão de bolsas.
Ressaltamos, novamente, que os servidores deste Instituto vêm historicamente solicitando às diversas gestões no INPI a realização de novos concursos públicos para a Instituição.
Assim sendo, solicita-se à V. Sa. que seja determinada ao INPI a suspensão do Edital de Chamamento Público Nº 22/2024, de 10/11/2025, cujo objeto se refere à contratação de técnicos credenciados para serviços de busca de anterioridades em patentes no âmbito do projeto de terceirização de busca, por contrariar a legislação vigente e desobedecer decisões do STF sobre contratação temporária para o exercício de atividades no Instituto.
Atenciosamente
original assinado
_________________
Vânia Geraidine
Presidente da AFINPI
Anexos
- Protocolo carta AFINPI Nº 69/25
- Carta AFINPI Nº 62/25 de 22/10/2025
- Carta SEI Nº 110/2025/PR de 12/11/2025
- PARECER Nº 02415/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU de 4/09/2025
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