AFINPI solicita suspensão de terceirização de busca de patentes no INPI

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025

C/AFINPI/ N0 62/25



Ilmo. Sr.

Júlio Reis Moreira

M. D. Presidente do INPI

                                           

C/c para o Exmo. Sr. Geraldo Alckmim

M. D. Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC



Senhor Presidente


Vimos, através desta, criticar a decisão de V. Sa. de restabelecer expediente para contratação de terceirizados para o exercício de atividades finalísticas do INPI, através de Edital de Chamamento Público 22/2024, de 10 de outubro de 2025. Segundo o edital o seu objeto se refere  a “Contratação por serviços de busca de anterioridades para definição do estado da técnica seguindo o procedimento de Levantamento do Estado da Técnica para Pedidos de Patente no âmbito do projeto de terceirização de busca…” , no valor total estimado de R$ 680.600,00.

O edital apresenta os seguintes aspectos: Descrição: Auxiliar de Serviços Técnicos Relatório de busca por anterioridade para definição do estado da técnica seguindo o procedimento…no âmbito do projeto de terceirização de busca; Quantitativo: 553; Valor unitário estimado: R$ 1.230,74; Valor total estimado: R$ 680.600,65


Como já anteriormente ressaltado em nossas correspondências, o referido projeto é ilegal e inconstitucional por burlar o RJU (Lei 8.112, de 1990) e os Planos de Carreiras e Cargos do INPI – PCC/INPI (Lei nº 11.355/2006) c/c Regimento Interno do INPI (Portaria MIDC nº 11, de 2017), e contrariar a nossa Carta Magna (art. 37 da CF/88), conforme decisões da Justiça Federal e do Supremo Tribunal Federal em relação à exigência para o exercício de atividades no INPI, abaixo relatadas.  

Ressaltamos, ainda, que o INPI não tem competência e respaldo legal para a contratação de técnico credenciado ou concessão de bolsas para desempenho de atividades remuneratórias. O Regimento Interno do INPI, instituído pela Portaria MDIC nº 11/ 2017, não confere atribuições para a contratação de técnico credenciado ou de bolsistas, inclusive o art. 144, que trata das competências da Academia – ACA.


Ora, o projeto descrito no edital  trata da realização de atividades cotidianas do Instituto estabelecidas para a Diretoria de Patentes, conforme o seu Regimento Interno (Portaria MDIC nº 11, de 2017). Os serviços de busca de anterioridades para definição do estado da técnica para pedidos de patentes,   discriminados no edital, são atribuições do examinador de patentes e  uma prática comum desses servidores, ocupantes do cargo de pesquisador, concursados, que possuem os requisitos de mestrado, treinamento de dois anos  em propriedade industrial, experiência para o exercício de suas atribuições, p. ex., 80% dos pesquisadores do INPI possuem doutorado e experiência de pelo menos 10 anos em suas atividades. 


Logo, é incompreensível que o INPI contrate terceiros para o exercício de atividades cotidianas e institucionais, exercidas por servidores efetivos do PCC/INPI, ainda mais que os requisitos solicitados são incompatíveis com os exigidos, e estabelecidos por lei, para essas atividades.

Assim, evidencia-se o desvio de finalidade do referido projeto e a sua falta de justificativa administrativa, técnica e financeira. A seguir relatamos alguns exemplos sobre essas disparidades:


Ora, nota-se que o INPI tem o objetivo descrito neste projeto, conforme o referido edital, de terceirizar a busca do exame de patentes. 

Assim, a realização de busca em exame de patentes é uma atribuição do INPI, estabelecida pela Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9.279/96 (art. 35) e pelo Regimento Interno do Instituto – Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017 (arts. 94 e 95), e como tal, trata de atribuição e de competência exclusiva dos servidores dos Planos de Carreiras e Cargos do INPI – Lei 11.355, de 2006.


Tal expediente de terceirização das atividades do Instituto, adotada em algumas gestões anteriores, foram condenadas pela Justiça Federal e pelo Supremo Tribunal Federal:


- O Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, através de sentença de 16 de janeiro de 2004, em Ação Popular proposta pela AFINPI contra o INPI, INMETRO, FAPERJ - Processo nº 0012194-34.1998.4.02.5101 (Processo Original nº 980012194-3) - julgou parcialmente procedente o pedido para ‘declarar a nulidade do “Programa de Capacitação”, para contratação de bolsistas estabelecida nos convênios firmados entre FAPERJ, INMETRO e o INPI e condenar seus então dirigentes (...), solidariamente, a ressarcir às instituições dos recursos desembolsados e gastos na execução do programa para concessão de bolsa …’.


- O STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2125, suspendendo a eficácia de MP nº 2006 de 14/12/99, que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, conforme o voto do relator Ministro Maurício Correa: “o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia” (Ementário nº 2006-1, DJ de 29/09/2000);  


- O STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2380, suspendendo a eficácia da alínea “c” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.8745/93 na redação da Lei nº 9.849/99, que considerava como necessidade temporária de excepcional interesse público a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, por considerá-la inconstitucional por ofender o art. 37, IX da CF/88, no voto do relator, Ministro Moreira Alves (Ementário nº 2070-2, DJ de 24/05/2002).  


A terceirização das atividades inerentes às dos planos de carreiras do INPI vem sendo acompanhada de um viés de clientelismo e patrimonialismo, conforme consta nos autos do processo judicial, acima citado, que anulou o convênio INPI/INMETRO/FAPERJ para a contratação de bolsistas no INPI.

Outrossim, a AFINPI também interpôs Mandado de Segurança Coletivo (5087621-77.2020.4-025101) em 2020, com o objeto: Anulação de Portaria e editais de seleção de bolsistas de pesquisa. A referida Portaria/INPI/PR 346, de 09/102020 trata do Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial – PDPI para concessão de 23 bolsas para atividades em cinco unidades do INPI, entre elas, na DIRPA para concessão de 10 bolsas para busca terceirizada no exame de patentes. O processo se encontra no STF em julgamento de Recurso Extraordinário.


O referido projeto para contratação de técnicos credenciados trata de contratações indiretas para o exercício de atividades no Instituto, e desqualifica tecnicamente essas atividades, como também desmoraliza as atribuições do INPI, subestimando sua importância como Órgão Estatal que regula as questões relacionadas à Propriedade Industrial em nosso País. 

Ressaltamos, novamente, que os servidores deste Instituto vêm historicamente solicitando às diversas gestões no INPI a realização de novos concursos públicos para a Instituição.


Assim sendo, solicita-se à V. Sa. pela suspensão do referido projeto de contratação de técnicos credenciados, para a terceirização de atividades desenvolvidas pelo INPI, por contrariar a legislação vigente e desobedecer decisões do STF sobre contratação para o exercício de atividades no Instituto.


Atenciosamente,


Original Assinado

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Vânia Geraidine

Presidente da AFINPI


Em anexo: Protocolo carta AFINPI nº 62-25


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